nº 2002.39.00.003511-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 23 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2008 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelação em Mandado de Segurança |
Assunto: Afastamento - Processo Administrativo Disciplinar - Servidor Público Militar - Administrativo
Autuado em: 29/1/2004 15:55:55
Processo Originário: 20023900003511-0/pa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.39.00.003511-0/PA Processo na Origem: 200239000035110 RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (CONV.)
APELANTE: JOSÉ BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ OTAVIO NUNES MONTEIRO
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Brasília (DF), 23.04.2008.
Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora Convocada
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.39.00.003511-0/PA Processo na Origem: 200239000035110
RELATÓRIO
A EXMª. SRª. JUIZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora Convocada): Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por JOSÉ BATISTA DA SILVA contra ato do CAPITÃO CLEBERSON PUCCI FERNANDES - OFICIAL DA MARINHA DO BRASIL, objetivando seja anulado o ato administrativo disciplinar consubstanciado na penalidade de prisão aplicada ao impetrante, sendo removido do Livro de Registro de Contravenção Disciplinar e de qualquer outro assentamento funcional o seu nome e o respectivo ato disciplinar.
Alega que é militar da Marinha há mais de vinte e um anos, ocupando a patente de sargento, com comportamento exemplar, e que vem trabalhando a bordo do navio patrulha pampeiro, na função de contra-mestre, respondendo pela limpeza e conservação da embarcação. Aduz que se recusou a realizar curso de vigilância no CIABA, por entender que não seria destinado ao mesmo, o que gerou irritação do 1º Tenente Ricardo Henrique Silva de Sá Cavalcante, que determinou, então, que o impetrante assumisse a função de fiel do navio, com uso de computador, pelo que novamente se recusou a realizar o serviço, por não possuir conhecimento de informática. Acresce que a partir de então passou a ser perseguido pelo superior citado, que determinou que realizasse atividades físicas rigorosas, para as quais seria inapto, por possuir hipertensão. Aduz que mesmo portando atestado médico recomendando a realização de atividades mais leves, foi obrigado a realizar serviços pesados e em pé, o que o levou a retornar ao hospital, onde obteve novo atestado fornecido por psiquiatra com diagnóstico de doença psicológica, dispensando-o do serviço por dois dias. Sustenta que quando retornou ao trabalho foi revistado e humilhado pelo superior mencionado, tendo sido escoltado ao alojamento, onde teve seus objetos pessoais removidos, além de confiscada sua carteira de identidade militar.
Alega que no dia 30/04/2002 foi comunicado pela autoridade coatora que seria lançada no livro de registro de punições disciplinares a pena de 10 dias de prisão e 04 dias de impedimento, sem que lhe fosse dada oportunidade de defesa, pelo que se negou a assinar o referido livro, o que levou a sua prisão imediata. Aduz que foram violados vários direitos, entre os quais: à privacidade, a ter conhecimento formal das acusações, à defesa escrita e oral, ao procedimento disciplinar, com instauração de sindicância, à ampla defesa e ao contraditório, ao devido processo legal, a comunicar-se com os seus parentes, a um advogado e à liberdade, nos termos do art. 5º, II, X, XI, LV, LIV, LXII, LXIII, LXV, da CF/88, bem como dos artigos 26, caput, §§ 2º, 3º, 6º e 7º, 27, 28 e 29 do Regulamento Disciplinar da Marinha. Conclui que o ato administrativo seria nulo, já que viciado quanto ao motivo e finalidade, devendo ser invalidado, nos termos da Súmula 473 do STF.
A decisão de fls. 90/91 deferiu a liminar para determinar ao impetrado a imediata soltura e apresentação do impetrante ao serviço médico hospitalar.
Na sentença de fls. 180/189, proferida pelo Dr. GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, o MM. Juízo Federal da...
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