nº 2002.39.00.003511-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 23 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Data da Resolução23 de Abril de 2008
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Afastamento - Processo Administrativo Disciplinar - Servidor Público Militar - Administrativo

Autuado em: 29/1/2004 15:55:55

Processo Originário: 20023900003511-0/pa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.39.00.003511-0/PA Processo na Origem: 200239000035110 RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (CONV.)

APELANTE: JOSÉ BATISTA DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ OTAVIO NUNES MONTEIRO

APELADO: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Brasília (DF), 23.04.2008.

Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora Convocada

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.39.00.003511-0/PA Processo na Origem: 200239000035110

RELATÓRIO

A EXMª. SRª. JUIZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora Convocada): Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por JOSÉ BATISTA DA SILVA contra ato do CAPITÃO CLEBERSON PUCCI FERNANDES - OFICIAL DA MARINHA DO BRASIL, objetivando seja anulado o ato administrativo disciplinar consubstanciado na penalidade de prisão aplicada ao impetrante, sendo removido do Livro de Registro de Contravenção Disciplinar e de qualquer outro assentamento funcional o seu nome e o respectivo ato disciplinar.

Alega que é militar da Marinha há mais de vinte e um anos, ocupando a patente de sargento, com comportamento exemplar, e que vem trabalhando a bordo do navio patrulha pampeiro, na função de contra-mestre, respondendo pela limpeza e conservação da embarcação. Aduz que se recusou a realizar curso de vigilância no CIABA, por entender que não seria destinado ao mesmo, o que gerou irritação do 1º Tenente Ricardo Henrique Silva de Sá Cavalcante, que determinou, então, que o impetrante assumisse a função de fiel do navio, com uso de computador, pelo que novamente se recusou a realizar o serviço, por não possuir conhecimento de informática. Acresce que a partir de então passou a ser perseguido pelo superior citado, que determinou que realizasse atividades físicas rigorosas, para as quais seria inapto, por possuir hipertensão. Aduz que mesmo portando atestado médico recomendando a realização de atividades mais leves, foi obrigado a realizar serviços pesados e em pé, o que o levou a retornar ao hospital, onde obteve novo atestado fornecido por psiquiatra com diagnóstico de doença psicológica, dispensando-o do serviço por dois dias. Sustenta que quando retornou ao trabalho foi revistado e humilhado pelo superior mencionado, tendo sido escoltado ao alojamento, onde teve seus objetos pessoais removidos, além de confiscada sua carteira de identidade militar.

Alega que no dia 30/04/2002 foi comunicado pela autoridade coatora que seria lançada no livro de registro de punições disciplinares a pena de 10 dias de prisão e 04 dias de impedimento, sem que lhe fosse dada oportunidade de defesa, pelo que se negou a assinar o referido livro, o que levou a sua prisão imediata. Aduz que foram violados vários direitos, entre os quais: à privacidade, a ter conhecimento formal das acusações, à defesa escrita e oral, ao procedimento disciplinar, com instauração de sindicância, à ampla defesa e ao contraditório, ao devido processo legal, a comunicar-se com os seus parentes, a um advogado e à liberdade, nos termos do art. 5º, II, X, XI, LV, LIV, LXII, LXIII, LXV, da CF/88, bem como dos artigos 26, caput, §§ 2º, 3º, 6º e 7º, 27, 28 e 29 do Regulamento Disciplinar da Marinha. Conclui que o ato administrativo seria nulo, já que viciado quanto ao motivo e finalidade, devendo ser invalidado, nos termos da Súmula 473 do STF.

A decisão de fls. 90/91 deferiu a liminar para determinar ao impetrado a imediata soltura e apresentação do impetrante ao serviço médico hospitalar.

Na sentença de fls. 180/189, proferida pelo Dr. GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, o MM. Juízo Federal da...

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