Acórdão nº 1.0000.00.242833-2/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Febrero de 2002

Magistrado ResponsávelMárcia Milanez
Data da Resolução 5 de Febrero de 2002
Súmulaà Unanimidade, Negaram Provimento a Ambos Os Recursos e Declararam Extinta a Punibilidade Quanto Ao Réu José Bispo Martins Neto.

EMENTA: ESTELIONATO - APLICAÇÃO DE PENA - FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA - CONFIGURAÇÃO - Incide na sanção do art. 171, "caput", do Código Penal, quem adquire veículo e efetua o respectivo pagamento ao proprietário com cheque de talonário furtado, preenchendo-o e falsificando a assinatura do legítimo dono. A imposição de pena está condicionada à culpabilidade do sujeito. Na fixação da sanção penal, sua qualidade e quantidade estão presas ao grau de censurabilidade da conduta. A ação física do crime previsto no art. 300 do CP é reconhecer como verdadeira a firma ou letra que não o é. Se o notário não tomou as cautelas necessárias para inteirar- se de sua veracidade, mas for ela verdadeira, não se lhe pode imputar delito. Recursos conhecidos e improvidos.

APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.242.833-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) JOSÉ BISPO MARTINS NETO - APELADO(S): FERNANDO DE MENDONÇA, JOSÉ BISPO MARTINS NETO, GERVAL DA SILVA ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM , À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO RÉU JOSÉ BISPO MARTINS NETO.

Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2002.

DESª. MÁRCIA MILANEZ - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ:

VOTO

Conheço dos recursos, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Argúi o ilustre Representante do Ministério Público, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento da parte de acusação, com o argumento de que, com o oferecimento da denúncia, requereu a realização de perícia grafotécnica dos padrões gráficos dos réus José Bispo Martins Neto, Fernando de Mendonça, Gerval da Silva Alves e Ricardo Hott apostos no documento de transferência do veículo objeto deste processo.

Como ressaltou muito apropriadamente o douto Procurador de Justiça em seu judicioso parecer, não há falar em nulidade processual pela não-realização da mencionada perícia, pela sua inequívoca improcedência.

Na realidade, o que se pretende ou se pretendeu demonstrar, desde o início, é que o tabelião FERNANDO DE MENDONÇA...

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