Acórdão nº 1.0000.00.241446-4/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Diciembre de 2001

Magistrado ResponsávelAlmeida Melo
Data da Resolução 6 de Diciembre de 2001
SúmulaNegaram Provimento Ao Agravo Regimental e Deram Provimento Ao Agravo.

EMENTA: Administrativo. Posse. Imóveis públicos de uso especial. Reintegração. Liminar. Cabe reintegração liminar quando precária a posse exercida sobre bem público, ainda que superior a ano e dia, pois "estando as coisas públicas fora do comércio privado, são insuscetíveis de posse civil por particulares". Revogada a autorização de uso, de natureza precária, e não atendida a notificação pelo particular, para desocupação de imóveis públicos de uso especial, defere-se a reintegração liminar, pois caracterizado o esbulho possessório. Nega-se provimento ao agravo regimental e dá-se provimento ao agravo de instrumento.

AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 000.241.446-4/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): FUTEL FUNDAÇÃO UBERLANDENSE TURISMO ESPORTE LAZER - AGRAVADO(S): JOSÉ OSÓRIO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2001.

DES. ALMEIDA MELO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo e preparado.

Trata-se de agravo de instrumento apresentado contra a decisão trasladada às f. 26/29-TJ, que indeferiu o pedido de concessão de liminar em ação de reintegração de posse ajuizada pela agravante.

A agravante alega, em síntese, que em 1997 foi realizada licitação com o objetivo de concessão remunerada de uso de bem público, para a exploração de bares no Estádio Municipal, poliesportivo e Parque do Sabiá em Uberlândia. Diz que, finalizado o procedimento, foi declarada vencedora Juberto Marcolino - ME, a qual não exerceu, de fato, as atividades previstas no respectivo edital, mas o agravado, que se apresenta como gerente e procurador da empresa. Aduz que o prazo da concessão era de doze meses, contados de 11.03.1997, e que a concessionária não pagou a totalidade das doze parcelas de R$ 1.808,00 estipuladas no contrato. Argumenta que, findo o prazo da concessão, várias medidas foram adotadas para a retirada do agravado das referidas instalações, a exemplo de notificação que lhe foi enviada e recebida em 25.05.2001. Relata que o mandado de segurança anteriormente impetrado pelo agravado visava, exclusivamente, à exploração do comércio nas dependências do parque nos...

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