Acórdão nº 1.0000.00.223186-8/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Febrero de 2002
Magistrado Responsável | Célio César Paduani |
Data da Resolução | 28 de Febrero de 2002 |
Súmula | Rejeitaram Preliminares e Confirmaram a Sentença No Reexame Necessário, Prejudicado o Recurso Voluntário. |
EMENTA: Direito Administrativo e Tributário. Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Pedido de Restituição. Tributação de ICMS. Fornecimento de água. Serviço Público Essencial. Inadmissibilidade. O serviço de água é essencial e de obrigatoriedade da Administração Pública pelo seu fornecimento, por força de Lei Federal, devendo obediência aos critérios da legalidade. Como elemento essencial à saúde pública, o fornecimento de água inclui-se no serviço a ser desempenhado pela Administração Pública, que deve obedecer aos princípios da indisponibilidade do interesse público, a continuidade do serviço e a garantia de aperfeiçoamento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.223.186-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 3 V EXEC. FISC. ESTADO MINAS GERAIS, 2º) FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(S): MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES S/A E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2002.
DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pela Apelante, o Dr. José Alfredo Borges.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
VOTO
Trata-se de reexame necessário e de recurso voluntário, aviado pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, em face da r. sentença de f. 155/159, TJ, proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais que, nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de restituição movida por Maternidade Octaviano Neves S/A e outros, ora apelados, contra a ora apelante, julgou procedente o pedido inicial, para declarar ilegal a cobrança de ICMS, condenando a Fazenda Estadual a restituir às autoras os valores recolhidos a título do tributo mencionado, sobre o fornecimento de água, durante o período de recolhimento indevido, estipulado na inicial, corrigidos monetariamente, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Irresignada, a Fazenda Pública aviou o apelo voluntário, cujas razões recursais se encontram às f. 161/170, TJ, aduzindo, com focos de preliminar, a ilegitimidade ativa e passiva na causa. Meritoriamente, salienta que a água, em processo industrial...
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