nº 2000.01.00.015076-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 3 de Julio de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Mário César Ribeiro
Data da Resolução 3 de Julio de 2007
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Circulação de Moeda Falsa (art. 289, § 1º) - Moeda Falsa (art. 289) - Crimes Contra a Fé Pública - Penal

Autuado em: 14/2/2000 11:02:52

Processo Originário: 19993801002875-3/mg

APELAÇÃO CRIMINAL N. 2000.01.00.015076-2/MG

RELATOR: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONVOCADO)

APELANTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: ONOFRE DE FARIA MARTINS

APELADO: DIGNA FERNÁNDEZ GAUTO

ADVOGADO: FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA

APELADO: DOUGLAS MINATELI

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da acusação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 03 de julho de 2007.

Juiz Federal Klaus Kuschel Relator Convocado

APELAÇÃO CRIMINAL N. 2000.01.00.015076-2/MG

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra DIGNA FERNANDEZ GAUTO e DOUGLAS MINATELI, pela prática do crime do artigo 289, §1° c/c art. 29, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:

"Consta do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/08), que no dia 13/06/99, por volta das 15:00h, no Terminal Rodoviário Miguel Mansur, mais especificamente no estacionamento de desembarque, nesta cidade de Juiz de Fora/MG, os denunciados acima qualificados foram autuados em flagrante delito, no interior de um Fiat-Fiorino, placa GRP 0103, momento em que foram abordados por agentes da Polícia Federal, os quais procederam uma vistoria em uma bolsa que se encontrava em poder da 18 denunciada, e lograram encontrar guardadas nos bolsos de uma jaqueta feminina, 402 cédulas de R$ 50,00, falsas, acondicionadas em dois pacotes, além de outros objetos, todos relacionados nos termos de apreensão de fls. 11 e 43.

Segundo relatado pelos agentes federais, a partir de uma comunicação da Polícia Federal de Belo Horizonte/MG, nqticiando que a 1ª denunciada viajava em um ônibus da Viação Util, com destino a Juiz de Fora, trazendo em sua bagagem, moeda falsa, organizaram uma operação junto ao Terminal Rodoviário desta cidade, para averiguação. Que, por volta das 15:00h, com efeito, a denunciada desembarcou nesta cidade, e os policiais passaram a observar seus movimentos e viram quando ela se comunicou com alguém, através de um telefone público. Que algum tempo depois apareceu o 2° denunciado; acenou para a primeira denunciada, e ambos deslocaram-se em direção ao Fiat- Fiorino, que se encontrava no estacionamento, e adentraram no veículo; contudo, ,antes que partissem, foram abordados pelos agentes, culminando abordagem com a prisão em flagrante, em razão de estarem praticando crime de importação de moeda falsa." (cf. fI. 03)

Sentenciando o feito (fls. 317/322), o MM. Juiz a quo julgou improcedente a denúncia para absolver os acusados, nos termos do art. 386, VI do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (fls. 326 e 333/340), pugnando pela reforma da sentença para que os acusados sejam condenados.

Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte onde receberam parecer ministerial (fls. 353/360) pelo provimento do recurso.

À fI. 378, proferi despacho determinando a abertura de vista à Defensoria Pública da União a fim de que apresentasse contra-razões em favor dos apelados.

Contra-razoado o feito, os autos vieram ao MPF que se manifestou ratificando o parecer anteriormente proferido.

É o relatório.

Juiz Federal Klaus Kuschel Relator Convocado APELAÇÃO CRIMINAL N. 2000.01.00.015076-2/MG

VOTO

Recorre o Ministério Público Federal da sentença que absolveu os acusados DIGNA FERNANDEZ GAUTO e DOUGLAS MINATELI da prática do crime capitulado no art. 289, § 1°, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

Sustenta o recorrente, em síntese, que:

- "restou evidenciado às escâncaras, que a ré Digna partiu da República do Paraguai PERFEITAMENTE CONSCIENTE do ato que iria praticar, ou seja, importação de moeda falsa. Neste sentido, dois detalhes, não abordados na r. Sentença, parecem fundamentais: 1°) o fato de a 1a denunciada já estar sendo investigada, antes mesmo de sua chegada a Juiz de Fora, pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes, da Polícia Federal de Belo Horizonte, face seu envolvimento com o crime de moeda falsa, o que significa que a ré já vinha, de há muito, praticando tal conduta delituosa; 2°) a forma como as cédulas falsas estavam acondicionadas, ou melhor escondidas na bolsa da 1ª denunciada (dois pacotes, lacrados com fita adesiva, enfiados nos bolsos de uma jaqueta feminina). Cabe questionar: será que uma pessoa que se imagina agindo dentro da legalidade iria se preocupar tanto assim com a ocultação de sua 'encomenda'?"(. .. )

- "Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o delito de moeda falsa considera-se consumado pela simples guarda, quando o agente não explica...

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