Acórdão nº 1.0000.00.243546-9/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 07 de Março de 2002
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Resumo
Segundo o disposto na Lei nº 1.060/50, para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário.
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