Acórdão nº 1.0000.00.220334-7/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Marzo de 2002

Magistrado ResponsávelHyparco Immesi
Data da Resolução21 de Marzo de 2002
SúmulaRejeitaram Preliminares e Confirmaram a Sentença No Reexame Necessário, Prejudicado o Recurso Voluntário.

EMENTA: TRIBUTÁRIO - ICMS - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA EXPORTAÇÃO - CUSTO DA MATÉRIA PRIMA INFERIOR A 60% DO CUSTO DO CORRESPONDENTE PRODUTO - LC nº 65/91 E SEUS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMI-ELABORADO - BIÓXIDO DE MANGANÊS ELETROLÍTICO (BME) - PERÍCIA CLASSIFICATÓRIA DESTE COMO PRODUTO APENAS INDUSTRIALIZADO - SUA CONSEQÜENTE EXPORTAÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - Para que o produto destinado à exportação (mercado exterior) seja classificado à conta de industrializado semi-elaborado necessário é que estejam presentes os seus três requisitos configuradores e referidos no art. 1º da LC nº 65/91, ou seja: a) que resulte de matéria-prima animal, vegetal ou mineral; b) que não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; c) que o custo da matéria- prima seja inferior a 60% do custo do produto correspondente. A falta de um deles descaracteriza o produto como industrializado semi-elaborado, e, via de conseqüência, impede a incidência tributária. Assim, se, no caso específico, ficou pericialmente demonstrado, no que concerne ao bióxido de manganês eletrolítico (BME), que sua matéria- prima (esta de origem mineral) tem custo inferior, a 60% do custo do correspondente produto, não pode ele ser classificado como produto industrializado semi-elaborado, e, sim, apenas industrializado, o que o torna isento do tributo (ICMS) ao ser exportado. Com o advento da LC nº 87/96, a isenção tornou-se extensiva aos produtos industrializados semi-elaborados.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.220.334-7/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 1 V EXEC. FISC. ESTADO MINAS GERAIS, 2º) FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(S): ELETRO MANGANÊS LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 21 de março de 2002.

DES. HYPARCO IMMESI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. HYPARCO IMMESI:

VOTO

Há para a apreciar recurso de ofício, bem como recurso voluntário, este interposto pela Fazenda Pública Estadual, em ação cautelar inominada e ação ordinária declaratória ajuizadas por Eletro Manganês Ltda. A primeira delas pleiteia a prestação de fiança bancária como garantia de ICMS pago em relação a produtos industrializados destinados ao exterior ou, caso não deferida a fiança, o depósito em juízo dos valores de ICMS incidentes sobre a operação de exportação. A segunda (ação ordinária), à alegação de que, como produtora e exportadora de bióxido de manganês eletrolítico (BME), que é produto totalmente industrializado, goza de isenção tributária, ao entendimento de que o produto (bióxido) estaria isento da tributação, quando exportado.

A r. sentença verberada, da lavra do experiente Magistrado Dr. Carlos Augusto de Barros Levenhagen (f. 563 usque 570), julgou procedentes tanto o pedido da ação principal (a ordinária), como o da ação cautelar, para "...declarar que o BIÓXIDO DE MANGANÊS ELETROLÍTICO não é produto semi-elaborado e, de conseqüência, não incide ICMS na operação de exportação de que venha a ser objeto" (f. 569).

Inconformada, apela voluntariamente a Fazenda Estadual (f. 571/586), aos seguintes argumentos:

  1. em preliminar, que "...a ação proposta não está expressamente relacionada com a medida cautelar (...), devendo a medida cautelar em apenso ser indeferida" (f. 675);

  2. que "...nenhuma operação de exportação é especificamente identificada pela apelada em sua peça de ingresso, pretendendo prestação jurisdicional de caráter tão normativo quanto geral ¿, para todas as operações de exportação que vier a efetuar..." (f. 574);

  3. ainda em preliminar, a existência da impossibilidade jurídica do pedido, "...posto que relativo a todo e qualquer eventual crédito e respectivas obrigações tributárias decorrentes de operações de exportação que não são identificadas" (f. 574);

  4. que "a possibilidade jurídica na ação declaratória se restringe às relações jurídicas concretas e indicadas pelo interessado que, no caso, quedou-se inerte" (f. 574);

  5. que, in haec specie, "...o pedido é totalmente genérico, para toda e qualquer operação de exportação que venha a ocorrer" (f. 575);

  6. no mérito, que "a apelada pretende (...) a exoneração completa da tributação, em termos do ICMS, das eventuais operações de exportação do produto mencionado na inicial, APESAR da previsão expressa deste na lista dos produtos considerados "INDUSTRIALIZADOS SEMI-ELABORADOS" (f. 576);

  7. que "...ao Poder Judiciário não cabe excluir qualquer produto da lista elaborada pelo CONFAZ em decorrência de precedentes jurisprudenciais que entendem que tal lista é uma ficção legal, e, portanto, até a prova técnica seria dispensável" (f. 576);

  8. que "...a decisão recorrida (...) fere e contradiz, também, decisões do STJ..". (f. 577);

  9. que "...com a nova ordem constitucional, inaugurada com a Constituição de 1988 (...) o tratamento tributário das exportações sofreu profundas inovações, na medida em que, embora mantida a imunidade tributária dos produtos industrializados, dela já não mais se beneficiam os produtos semi-elaborados" (f. 579);

  10. que "...o Constituinte (...) não cuidou, ele mesmo, de traçar suas fronteiras (entre o gênero e a espécie). Daí porque requisitou o texto constitucional a atuação intercalar de uma norma de caráter geral e abstrato, que contivesse a eficácia restringível da imunidade tributária de que gozam os produtos industrializados destinados à exportação, delegação essa que, de resto, se explica à vista do caráter de lei nacional, atributo que se lhe reconhece, cujo âmbito material de validade corresponde ao que pode ser feito, nos limites da outorga constitucional" (f. 579);

  11. que "no caso, parecendo-lhe insuficiente a generalidade do enunciado legal, ao dar o conceito de produto semi- elaborado para destacá-lo do gênero de que constitui espécie para sua aplicação aos casos concretos, o legislador da Lei Complementar n° 65/91 não cuidou , ele mesmo, de relacionar os produtos compreendidos pela definição por ele formulada, posto que preferiu deixar a matéria para o plano de sua execução, convocando o CONFAZ para fazê-lo" (f. 579);

  12. que "...quando a lei complementar transferiu ao CONFAZ o encargo de elaborar a lista...

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