Acórdão nº 2.0000.00.352182-6/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Abril de 2002

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Resumo


EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO "DECISUM".

O órgão julgador, ao apreciar o litígio, encontra-se obrigado apenas a motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos, não estando sujeito a responder, um a um, todos os argumentos aduzidos pelas partes, nem a explicitar todos os dispositivos de lei correspondentes.

Os Embargos Declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, "ex vi legis", limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, serem opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sob o equivocado rótulo de omissão e contradição, especialmente se a Turma Julgadora manifestou-se de forma lógica, coerente e fundamentada sobre todos os aspectos que lhe foram devolvidos por ocasião do apelo, existindo, ainda, perfeita sintonia entre os seus fundamentos e a sua conclusão.

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