Acórdão nº 2.0000.00.340180-1/000(3) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Febrero de 2003

Magistrado ResponsávelEdilson Fernandes
Data da Resolução 5 de Febrero de 2003
SúmulaDeram Parcial Provimento Aos Recursos. Falou Pelo 2º Apte. o Dr. Aristóteles Atheniense.

EMENTA: INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO INCAPACITANTE - EPILEPSIA CONVULSIVA GENERALIZADA E OLIGOFRENIA MODERADA - COMPROVAÇÃO DO DANO E DA CONDUTA CULPOSA CAUSADORA - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS.

Comprovado que o autor, por causa de acidente causado por preposto da ré, sofreu redução de sua capacidade laborativa, consistente em epilepsia convulsiva generalizada e oligofrenia moderada, devida a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do fato.

Tendo o autor recebido integralmente alguns salários após o acidente, o termo inicial da pensão mensal deverá ser a data de sua demissão.

Na forma do art. 1.539 do Código Civil, devida pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, até o fim da convalescença, sendo vitalícia em caso de lesão permanente.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 340.180-1, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): 1º) GILBERTO GOMES EVANGELISTA; 2ª) TRANSEGURO BH TRANSPORTES DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA. e Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS,

ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

Presidiu o julgamento o Juiz EDILSON FERNANDES (Relator) e dele participaram os Juízes TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (Revisora) e VIEIRA DE BRITO (Vogal).

Produziu sustentação oral, pelo 2º Apelante, o Dr. Aristóteles Atheniense.

Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2003.

JUIZ EDILSON FERNANDES

Relator

JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

Revisora

JUIZ VIEIRA DE BRITO

Vogal

V O T O S

O SR. JUIZ EDILSON FERNANDES:

Cuida-se de recursos de apelação interposto contra a r. sentença (f. 210/214) que julgou procedente pedido constante de Ação Indenizatória proposta por GILBERTO GOMES EVANGELISTA contra TRANSEGURO BH TRANSPORTES DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA.

Inicialmente registro que esta Terceira Câmara Civil tem entendido ser de competência da Justiça do Trabalho casos análogos, suscitando conflitos de competência para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como já ocorrido nestes autos (f. 266/280); ou mesmo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como ocorrido no julgamento da Apelação Cível n° 373.339-5, da relatoria do eminente JUIZ MAURO SOARES DE FREITAS, julgado em 30 de outubro de 2002, caso em que o conflito perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA foi suscitado pela Justiça do Trabalho.

Entretanto, tendo sido a questão resolvida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA mediante conflito suscitado por este Tribunal de Alçada, tem entendido o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ser descabido ao mesmo Tribunal suscitar novo conflito.

A respeito, anote-se a ementa do Conflito de Competência n° 7.039/PE, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Otávio Gallotti, julgado pelo Tribunal Pleno em 05.09.1996:

"Tendo sido dirimido, pela instância constitucional competente (Superior Tribunal de Justiça), o conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a comum, não cabia ao Tribunal Regional do Trabalho pretender renová-lo perante o Supremo Tribunal Federal. Conflito de que, em conseqüência, não se conhece, restituídos os autos à Corte suscitante, para que prossiga no julgamento do feito".

Aliás, é de se destacar do citado acórdão trecho do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Otávio Gallotti, verbis:

"Perante essa decisão, tomada pela Corte Superior no uso de sua competência jurisdicional (art. 105, I, d) e transitada em julgado (cert. de fls. 540), não poderia ter-se furtado o Tribunal Regional ao devido julgamento da reclamação, para a qual fora definida a competência da Justiça especializada.

Devia-lhe, antes, obediência.

Nem caberia, portanto, ao Tribunal Regional do Trabalho, pretender renovar o conflito já dirimido, suscitando outro, agora perante o Supremo Tribunal, ao invés de dar cumprimento à decisão do Tribunal Superior, da qual...

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