nº 2002.01.99.021636-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 12 de Mayo de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Francisco de Assis Betti
Data da Resolução12 de Mayo de 2008
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Aposentadoria por Tempo de Serviço (art. 52/6)e/ou Tempo de Contribuição - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário

Autuado em: 13/6/2002 14:15:51

Processo Originário: 980161508-7/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.01.99.021636-8/GO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

RELATOR (CONVOCADO): JUIZ FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JOAO RODRIGUES DE MIRANDA

APELADO: CLAUDENIR MAZARO

ADVOGADO: RODRIGO DINIZ CURY

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

  1. Turma do TRF - 1ª Região.

Brasília, 12 de maio de 2008.

Juiz Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS RELATOR CONVOCADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.01.99.021636-8/GO

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Juiz Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR CONVOCADO):

  1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Catalão/GO nos autos de ação ordinária ajuizada por Claudenir Mázaro, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço prestado pelo autor no Cartório do 2º Ofício da Comarca de São Simão/SP, para fins previdenciários, nos períodos de 03 de fevereiro de 1961 a 02 de abril de 1964 e de 30 de dezembro de 1964 a 04 de agosto de 1965. O Instituto foi condenado ao reembolso das custas processuais antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (fls. 142/144).

  2. Em sua razões recursais (fls. 148/156), argumenta o apelante que o reconhecimento do exercício de atividade urbana contrariou a legislação previdenciária, em total afronta ao que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como o artigo 62, do Decreto nº 3.048/99, já que os documentos apresentados, além de não constituírem início de prova material, não comprovam o exercício da atividade urbana nos períodos pleiteados na inicial, mesmo se aliados aos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.

  3. Às fls. 163/165 consta pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

  4. Contra-razões às fls. 177/181.

  5. Pedido de preferência para julgamento às fls. 185/186 e 192/193.

    É o relatório.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.01.99.021636-8/GO

    VOTO

    O Exmº Sr. Juiz Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR CONVOCADO):

  6. Controverte-se nos autos acerca do reconhecimento do tempo de serviço urbano, para fins previdenciários, prestado pelo...

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