nº 2001.38.00.009606-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 3 de Marzo de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução 3 de Marzo de 2008
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Imóveis (adjudicação-Preferência-Responsabilidade Civil Etc)

Autuado em: 22/8/2001 08:27:18

Processo Originário: 20013800009606-5/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.38.00.009606-5/MG Processo na Origem: 200138000096065

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: LUIZ CLÁUDIO MELO FERREIRA

ADVOGADO: JOSÉ NEVES DA SILVA

APELADO: CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA -

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ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação.

Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 03/03/2008.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.38.00.009606-5/MG Processo na Origem: 200138000096065

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: LUIZ CLÁUDIO MELO FERREIRA

ADVOGADO: JOSÉ NEVES DA SILVA

APELADO: CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA -

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RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta por Luiz Cláudio Melo Ferreira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, I, c/c 739, I, e 746, parágrafo único, todos do CPC, os embargos opostos à adjudicação levada a efeito na execução hipotecária que lhe move a Caixa Econômica Federal, por considerá-los intempestivos (fl. 08).

Em suas razões de apelação (fls. 10/12), sustenta o recorrente a tempestividade dos embargos, uma vez que não fora observada a regra do art. 687, § 5º, do CPC, não tendo sido intimado pessoalmente da data da alienação judicial, não obstante constasse dos autos o seu endereço, não havendo, pois, em se falar em decurso do prazo a partir da lavratura do termo de adjudicação, posto que não tinha ciência sequer da adjudicação. Requer, assim, o provimento do recurso, com a conseqüente reforma da sentença monocrática.

Sem contra-razões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.38.00.009606-5/MG Processo na Origem: 200138000096065

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: LUIZ CLÁUDIO MELO FERREIRA

ADVOGADO: JOSÉ NEVES DA SILVA

APELADO: CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA -

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VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

I

A sentença monocrática restou lavrada, nestes termos:

"Trata-se de Embargos à Adjudicação, por meio dos quais pretende o embargante a declaração de nulidade da...

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