nº 2005.38.00.004507-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 28 de Mayo de 2008
Magistrado Responsável | Desembargador Federal José Amilcar Machado |
Data da Resolução | 28 de Mayo de 2008 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelação em Mandando de Segurança |
Assunto: Pensão - Benefícios - Servidor Público Militar - Administrativo
Autuado em: 13/9/2006 17:42:03
Processo Originário: 20053800004507-6/mg
APELAÇÃO EM MANDANDO DE SEGURANÇA N. 2005.38.00.004507-6/MG Processo na Origem: 200538000045076
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
RELATORA: JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
APELADO: LEONARDO FERNANDES DE AGUIAR
ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA PITTELA E OUTRO(A)
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, tida por interposta, nos termos do voto da Juíza Relatora convocada.
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Turma do TRF da 1ª Região - 28 de maio de 2008.
Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Relatora Convocada
APELAÇÃO EM MANDANDO DE SEGURANÇA N. 2005.38.00.004507-6/MG Processo na Origem: 200538000045076
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora): - Trata-se de remessa, tida por interposta, e de recurso de apelação interposto pela ré, UNIÃO FEDERAL, de sentença (fls.
58/62) prolatada pelo MM. Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança vindicada, suspendendo a convocação do impetrante para o serviço militar obrigatório pelo prazo de duração de sua residência médica.
Na apelação (fls. 88/91), a União insiste na convocação do autor para o serviço militar obrigatório, na qualidade de médico, com base no art. 4º, §2º da Lei 5.292/67.
Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO EM MANDANDO DE SEGURANÇA N. 2005.38.00.004507-6/MG Processo na Origem: 200538000045076
VOTO
A Exma. Sr. Juíza Federal convocada SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora): - Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa, tida por interposta, e do recurso de apelação da ré.
À matéria em julgamento se aplicam dois diplomas normativos. Um deles é a Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964, que traz as disposições gerais relativas ao serviço militar. O outro é a Lei 5.292, de 08 de junho de 1967, que traz normas específicas para o serviço militar a ser prestado pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários ou por estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária.
Nos termos do art. 30, §5º da Lei 4.375/64, regulamentado pelo art. 95 do Dec. 57.654/66, as Forças Armadas podem convocar para o serviço militar o brasileiro dispensado por excesso de contingente apenas "até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe". In verbis:
Art. 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;
(...) b) residentes em Municípios tributários, excedentes às necessidades das Forças Armadas;
(...) § 5º Os cidadãos de que trata a letra b ficarão, durante o período de serviço da classe a que pertencem, à disposição da autoridade militar competente, para atender à chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organizações...
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