nº 2005.38.00.004507-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 28 de Mayo de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal José Amilcar Machado
Data da Resolução28 de Mayo de 2008
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandando de Segurança

Assunto: Pensão - Benefícios - Servidor Público Militar - Administrativo

Autuado em: 13/9/2006 17:42:03

Processo Originário: 20053800004507-6/mg

APELAÇÃO EM MANDANDO DE SEGURANÇA N. 2005.38.00.004507-6/MG Processo na Origem: 200538000045076

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

RELATORA: JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: LEONARDO FERNANDES DE AGUIAR

ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA PITTELA E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, tida por interposta, nos termos do voto da Juíza Relatora convocada.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 28 de maio de 2008.

Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Relatora Convocada

APELAÇÃO EM MANDANDO DE SEGURANÇA N. 2005.38.00.004507-6/MG Processo na Origem: 200538000045076

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal convocada SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora): - Trata-se de remessa, tida por interposta, e de recurso de apelação interposto pela ré, UNIÃO FEDERAL, de sentença (fls.

58/62) prolatada pelo MM. Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança vindicada, suspendendo a convocação do impetrante para o serviço militar obrigatório pelo prazo de duração de sua residência médica.

Na apelação (fls. 88/91), a União insiste na convocação do autor para o serviço militar obrigatório, na qualidade de médico, com base no art. 4º, §2º da Lei 5.292/67.

Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

APELAÇÃO EM MANDANDO DE SEGURANÇA N. 2005.38.00.004507-6/MG Processo na Origem: 200538000045076

VOTO

A Exma. Sr. Juíza Federal convocada SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora): - Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa, tida por interposta, e do recurso de apelação da ré.

À matéria em julgamento se aplicam dois diplomas normativos. Um deles é a Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964, que traz as disposições gerais relativas ao serviço militar. O outro é a Lei 5.292, de 08 de junho de 1967, que traz normas específicas para o serviço militar a ser prestado pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários ou por estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária.

Nos termos do art. 30, §5º da Lei 4.375/64, regulamentado pelo art. 95 do Dec. 57.654/66, as Forças Armadas podem convocar para o serviço militar o brasileiro dispensado por excesso de contingente apenas "até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe". In verbis:

Art. 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;

(...) b) residentes em Municípios tributários, excedentes às necessidades das Forças Armadas;

(...) § 5º Os cidadãos de que trata a letra b ficarão, durante o período de serviço da classe a que pertencem, à disposição da autoridade militar competente, para atender à chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organizações...

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