nº 2000.34.00.027138-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 11 de Junio de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal José Amilcar Machado
Data da Resolução11 de Junio de 2008
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Data Base - Sistema Remuneratório - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 28/1/2002 16:50:25

Processo Originário: 20003400027138-4/df

APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.34.00.027138-4/DF Processo na Origem: 200034000271384 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

RELATORA CONV.: JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

APELANTE: ERWIN CLARK DE JULIUS HATTLER

ADVOGADO: FLAVIO DE MENDONCA CAMPOS E OUTROS(AS)

APELADO: UNIAO FEDERAL (MARINHA)

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, reconhecer a perda parcial de objeto da ação, julgar o autor carecedor em parte da ação proposta, reconhecer a prescrição parcial das pretensões veiculadas na exordial e dar parcial provimento à apelação do autor para, prosseguindo no julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Juíza Relatora convocada. 1ª Turma do TRF da 1ª Região - 11 de junho de 2008.

Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Relatora Convocada

APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.34.00.027138-4/DF Processo na Origem: 200034000271384

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal convocada SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora): - Trata-se de apelação interposta pelo autor, Erwin Clark de Julius Hatler, em ação ordinária que ajuizou em face da União Federal visando a anulação dos seguintes atos administrativos praticados pela Marinha brasileira:

- indeferimento de seu pedido de demissão voluntária do Quadro de Oficiais da Marinha de Guerra, em 1987;

- lavratura de termo de deserção em seu desfavor, nesse mesmo ano;

- posterior demissão ex officio, um ano após;

- perseguição, prisão e reinclusão nos quadros da Marinha em 1997;

Postulou o autor, ainda, indenização por danos morais e materiais decorrentes dos atos relacionados.

Afirma ele, na exordial, que por sofrer de graves problemas de visão no seu olho direito em decorrência de uma úlcera na córnea, teria pedido demissão do cargo de Piloto de Navio da Marinha em 02/09/1987, o qual exercia desde 31/08/1985. Informa que o seu pedido teria sido indeferido por não ter sido acompanhado das indenizações das despesas correspondentes à sua preparação e formação para o oficialato, insurgindo- se contra o fato à alegação de inexistência de possibilidade, no ordenamento jurídico brasileiro, de constrição do corpo para pagamento de dívida. Lembra, ainda, que a Fazenda Pública dispõe dos meios próprios de cobrança administrativa e judicial dos valores eventualmente devidos, não havendo de se exigir o prolongamento do vínculo por período determinado de tempo para compensação de despesas havidas com sua formação profissional.

Sustenta que a simples comunicação à Marinha de sua intenção de se demitir teria operado, de pleno direito, seu desligamento daquela corporação, sendo que todos os atos administrativos posteriormente praticados seriam nulos.

Informa que cerca de 10 anos após ter se desligado da Marinha, quando há muito pertencente ao quadro funcional do Banco Central do Brasil e instalado em Natal/RN, foi alvo de ordem de busca do Comandante da Marinha, da qual resultou um verdadeiro cerco montado pela Polícia Federal em sua residência em Natal, na residência de seus familiares em Belo Horizonte e na repartição pública onde trabalhava, fato que lhe teria causado enorme constrangimento perante seus familiares e seus colegas de trabalho. Teria sido forçado a ir a Belém/PA para resolver sua situação junto à Corporação, onde teria sido informado da lavratura de termo de deserção em seu desfavor, que estava a ensejar a sua prisão e a instauração de um processo criminal militar. Alega que nessa ocasião teria sido informado do indeferimento de seu pedido de demissão e de sua automática reinclusão nos quadros da Marinha Brasileira.

Para que a reinclusão indicada não provocasse cumulação remunerada de cargos públicos, teria requerido ao Banco Central do Brasil licença sem vencimentos do cargo que ocupava.

Informa que após a sua apresentação às autoridades militares de Natal/RN, teria sido imediatamente preso por deserção, tendo permanecido detido por dois meses. Foi também denunciado pelo crime de deserção, sendo que a ação penal instaurada foi anulada por decisões do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus que impetrou.

Defende o autor que os atos consubstanciados no indeferimento de seu pedido de demissão, no termo de deserção lavrado em seu desfavor, na sua demissão ex officio e na sua posterior perseguição, prisão e reinclusão na Marinha estão todos eivados de nulidade. Sustenta que tais atos causaram- lhe privações, enormes constrangimentos e danos à imagem, pelo que requer a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A União apresentou contestação (fls. 71/75) e exceção de incompetência do juízo (fls. 150/175), que acabou por deslocar o julgamento do processo da Seção Judiciária de Minas Gerais para a 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O pedido de antecipação de tutela, cuja apreciação se deu após a contestação, foi indeferido (fls. 90).

A ilustre magistrada sentenciante conheceu, em parte, do pedido, deixando de apreciar a postulação de anulação do termo de deserção bem como dos atos de perseguição e de prisão do autor por entender que estavam sendo discutidos no habeas corpus que tramitou perante o Superior Tribunal Militar e perante o Supremo Tribunal Federal. Considerou que a pretensão de anulação do ato de indeferimento da demissão voluntária, praticado em 1987, estaria fulminada pela prescrição, bem como a pretensão de anulação do atos administrativos posteriores, todos decorrentes daquele primeiro, julgando improcedente o pedido.

Na apelação de fls. 130/139, o autor insiste no reconhecimento da procedência de seu pedido, pugnando pelo afastamento da prescrição reconhecida em sentença, ao argumento de que apenas no ano de 1997 teria sido intimado dos atos praticados em 1987 pela Marinha. Alega, também, que ainda que se reconheça a prescrição da pretensão de anulação do ato de indeferimento do pedido de demissão voluntária, essa prescrição não atingiria a pretensão de anulação dos atos de perseguição, prisão e reinclusão na Marinha, praticados em 1997, tampouco a pretensão de indenização por danos materiais e morais deles decorrentes, já que independentes daquele pedido.

Especificamente quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, o autor sustenta se tratar de direito patrimonial, cuja prescrição não poderia ter sido reconhecida de ofício pela juíza, segundo a antiga redação do art. 219, §5º do CPC. Alega, ainda, que as decisões do STM e do STF no habeas corpus noticiado confirmam a ilegalidade da prisão, da perseguição e da reinclusão do autor, atos estes que, ainda que sejam considerados compreendidos pela coisa julgada naquela ação, produzem o necessário efeito de amparar o requerimento de indenização por danos morais e materiais formulado na petição inicial.

Com as contra-razões da União (fls. 146/148), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.34.00.027138-4/DF Processo na Origem: 200034000271384

VOTO

A Exm.ª Srª. Juíza Federal convocada SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora): - Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

Verifico, de ofício, a incompetência desta Justiça Comum Federal para conhecer de parte do pedido formulado, relativa à pretensão de anulação do termo de deserção lavrado em 1987. Observo que a ilustre magistrada sentenciante não conheceu desta parte do pedido sob fundamentação diversa, tal seja, de que essa pretensão estaria sendo objeto de outro processo. Confira-se:

"Por outro lado, a questão da deserção, perseguição e prisão do autor, estão sendo discutidas em outros autos, conforme noticia o próprio autor, não cabendo, a esse Juízo, emitir qualquer juízo de valor sobre a questão" (fls. 125).

Ocorre que antes mesmo de analisar a eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, considero que cabia à ilustre...

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