nº 2004.35.00.017578-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 1 de Julio de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Mário César Ribeiro
Data da Resolução 1 de Julio de 2008
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Falsificação de Papéis Públicos (art. 293) - Crimes Contra a Fé Pública - Penal

Autuado em: 16/8/2007 14:24:45

Processo Originário: 20043500017578-0/go

APELAÇÃO CRIMINAL N. 2004.35.00.017578-0/GO

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONVOCADO)

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: JOSE ROMULO SILVA ALMEIDA

APELADO: JOSEMAR SANTOS SOUZA

ADVOGADO: CRISTOVAM FRANCISCO DE CASTILHO

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da acusação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 1º de julho de 2008.

Juiz Federal Klaus Kuschel

Relator Convocado

APELAÇÃO CRIMINAL N. 2004.35.00.017578-0/GO

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra JOSEMAR SANTOS SOUZA pela prática dos crimes descritos no art. 293, V e § 1º do Código Penal, nos seguintes termos:

"Conforme depreende-se dos autos das peças informativas inclusas, o denunciado apresentou na Unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos naturais Renováveis, nesta capital, cópia das Certidões Negativas de Débito falsas de nºs 120882000-08601001 e 191162200-08601001 concernentes à pessoa jurídica Golcar Assistência Técnica em veículos Ltda., CNPJ nº 22.551.025/0001-20, a fim de receber o pagamento de faturas por serviços automotivos executados para aquela autarquia.

Com efeito, a autarquia previdenciária informou que os documentos apresentados perante o IBAMA eram inidôneos, vez que a numeração neles constantes pertenciam a certidões expedidas para outras empresas, fl. 08 do apenso aos presentes autos. Assinalou, ainda, o Instituto do Seguro Social que, no período de julho a outubro de 2000, constituíam impedimento à emissão de certidões da referida empresa a falha de contribuição, a falta de entrega da Guia de FGTS e Informação à Previdência Social - GFIP e a existência de débitos sem exigibilidade suspensa, conforme documento de fl. 34.

Insta dizer que o acusado admitiu a fraude (fls.

52/53), tendo aduzido que encomendou as certidões falsas pela quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta) reais a Aguinomar Barros Miranda. Entretanto, realizadas as diligências com o intuito de encontrá-lo, não se logrou êxito (fls. 63, 79 e 88)." (fl. 01B)

Sentenciando o feito (fls. 196/203), o MM Juiz a quo julgou improcedente a denúncia para absolver o acusado, nos termos do art. 386, inciso III do CPP.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs Recurso de Apelação (fls. 205 e 208/220), pugnando pela condenação do acusado.

Com contra-razões (fls. 225/228), subiram os autos a esta Corte onde receberam parecer ministerial (fls. 232/234) pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Juiz Federal Klaus Kuschel

Relator Convocado

APELAÇÃO CRIMINAL N. 2004.35.00.017578-0/GO

VOTO

Recorre o Ministério Público Federal da sentença que absolveu o acusado Josemar Santos Souza da prática do delito capitulado no art. 293, V e § 1º do Código Penal.

Sustenta, em síntese, o recorrente, que:

- "Inobstante toda a prova produzida ao longo da presente instrução criminal, o julgador monocrático, para absolver o réu, arrimou-se numa insubsistente alegação de atipicidade da conduta aqui tratada, simplesmente por considerar ilegal a exigência de apresentação das referidas certidões por parte da Administração Pública." (fl. 213)

- "(...), se o denunciado JOSEMAR não concordava com a imprescindibilidade das CND's para o recebimento de seu crédito, por que motivo não foi ao Judiciário com o remédio processual cabível (v.g. mandado de segurança) contra a exigência do IBAMA?" (fl. 217)

- "(...), tanto a materialidade, quanto a autoria do delito imputado aos acusados, restaram, indubitavelmente, afirmadas pelo conjunto probatório constituído no bojo destes autos, tendo em vista que JOSEMAR SANTOS SOUZA, por vontade livre e consciente, usou, perante a autarquia federal (IBAMA), documentos públicos materialmente falsos (CND's), os quais supostamente demonstrariam o completo recolhimento de valores devidos à Previdência Social, amoldando-se com perfeição sua conduta ao tipo penal descrito no artigo 293, V e §1º do Código Penal." (fl. 219)

Vejamos.

Merecem prosperar as alegações do MPF.

O MM. Juiz a quo, ao absolver o acusado da imputação que lhe foi feita, o fez sob o seguinte fundamento:

"(...), no presente caso, o fato do réu haver apresentado ao IBAMA falsas certidões de quitação de débito perante o INSS é conduta atípica, eis que referidas certidões não se constituíam em exigência lícita por parte da Administração Pública." (fl. 202)

Tal raciocínio não merece prosperar, porquanto o fato do IBAMA exigir, mesmo que de forma indevida, a apresentação de certidão negativa de débito para efetivar o pagamento a que o réu fazia jus, não o autorizava a valer-se de documentos sabidamente falsos para lograr êxito em sua pretensão.

Cabe, todavia, aqui esclarecer que a conduta imputada ao apelado não configura o delito do art. art. 293, V, § 1º, I, do Código Penal, como equivocadamente lançado no libelo acusatório, mas o delito do art. 297 c/c art. 304, ambos do CP (uso de documento público falso), cabendo nessa ponto promover a emendatio libelli autorizada pelo art. 383 do CPP, na medida em que não há qualquer alteração nos fatos narrados na denúncia e, portanto, nenhum prejuízo à defesa.

No sentido de que a falsificação do CND configura o delito do art. 297, do CP, confira-se o seguinte precedente:

"PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CND, ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.

  1. A materialidade do delito está demonstrada através da juntada nos autos da cópia da Certidão Negativa de Débito falsificada e do laudo de exame documentoscópico.

  2. Não obstante tenha o réu negado a prática do delito em questão, a autoria atribuída ao mesmo se harmoniza com o conjunto probatório constante dos autos.

  3. Apelo improvido".

    (ACR n. 2000.01.00.033444-0/AP, 4ª Turma, rel. Des. HILTON QUEIROZ, DJ 29/05/2006)

    Ademais, tanto as modalidades delitivas previstas no art. 293, bem como os crimes dos arts. 297, 299 e 304, todos do CP, são delitos formais. Independem, portanto, da efetiva ocorrência de prejuízo advindo da falsificação e/ou de seu uso para sua configuração.

    Conforme leciona LUIZ REGIS PRADO (in Curso de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. IV, p. 118), "qualquer que seja o papel ou título falsificado, e qualquer que seja o modo de falsificação, o delito é formal, configurando-se independentemente de qualquer dano efetivo eventualmente advindo da falsificação".

    Esclarecendo ainda que quanto ao uso a consumação se dá "com a utilização do papel falsificado como se fosse autêntico" (op. cit., p. 120). Fazendo o mencionado doutrinador observação semelhante quando refere-se ao delito...

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