nº 2001.33.00.006479-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 24 de Junio de 2008
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Fagundes de Deus |
Data da Resolução | 24 de Junio de 2008 |
Emissor | Terceira Seção |
Tipo de Recurso | Embargos Infringentes na Ac |
Assunto: Compra e Venda - Contratos/civil/comercial/econômico e Financeiro - Civil
Autuado em: 28/6/2007 17:23:52
Processo Originário: 20013300006479-7/ba
EMBARGOS INFRINGENTES NA AC Nº 2001.33.00.006479-7/BA Processo na Origem: 200133000064797
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
EMBARGANTE: MOACYR PITTA LIMA FILHO
ADVOGADO: JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA E OUTRO(A)
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTROS(AS)
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes.
Terceira Seção do TRF - 1ª Região, 18/03/2008.
Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS Relator
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS (Relator):
Moacyr Pitta Lima Filho ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal e a empresa ANDRADE MACEDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., objetivando a rescisão de contrato de mútuo habitacional e a devolução pela primeira Ré das quantias pagas, devidamente corrigidas, bem como a condenação da segunda Ré a devolver os valores despendidos a título de despesas com a lavratura do instrumento contratual e impostos, no montante atualizado de R$ 4.087,21. Postulou, ainda, a condenação das Rés em perdas e danos. Em caráter sucessivo, pediu a declaração de nulidade da incidência dos juros mensais no saldo devedor do contrato, a partir de novembro/2000 (data em que houve a primeira confirmação da paralisação das obras), com a determinação à CAIXA de recalcular o saldo devedor a partir de então, "sem o incremento dos citados juros contratuais mensais previstos na cláusula Décima Quinta".
Sustentou que celebrara, em junho/2000, contrato de compra e venda de terreno para construção de unidade habitacional, com financiamento da Caixa Econômica Federal e seguro obrigatório - Seguro Término da Obra.
Em setembro/2000, as obras foram paralisadas pela Construtora, tendo a referida empresa pública notificado a SASSE, em novembro/2000, para adoção das providências necessárias à continuidade da construção, em face do "Seguro de Término de Obra". Alega, entretanto, que o empreendimento somente foi retomado 18 meses depois, pelo que, em face da inadimplência, pretende a rescisão contratual e a condenação das Rés ao pagamento das perdas e danos.
Ao sentenciar o feito, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido (fls. 204-210).
Interposta apelação pela Caixa Econômica Federal, a egrégia Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao aludido recurso para reformar a sentença e...
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