nº 2001.33.00.006479-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 24 de Junio de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Fagundes de Deus
Data da Resolução24 de Junio de 2008
EmissorTerceira Seção
Tipo de RecursoEmbargos Infringentes na Ac

Assunto: Compra e Venda - Contratos/civil/comercial/econômico e Financeiro - Civil

Autuado em: 28/6/2007 17:23:52

Processo Originário: 20013300006479-7/ba

EMBARGOS INFRINGENTES NA AC Nº 2001.33.00.006479-7/BA Processo na Origem: 200133000064797

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

EMBARGANTE: MOACYR PITTA LIMA FILHO

ADVOGADO: JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA E OUTRO(A)

EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Seção, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes.

Terceira Seção do TRF - 1ª Região, 18/03/2008.

Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS Relator

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS (Relator):

Moacyr Pitta Lima Filho ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal e a empresa ANDRADE MACEDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., objetivando a rescisão de contrato de mútuo habitacional e a devolução pela primeira Ré das quantias pagas, devidamente corrigidas, bem como a condenação da segunda Ré a devolver os valores despendidos a título de despesas com a lavratura do instrumento contratual e impostos, no montante atualizado de R$ 4.087,21. Postulou, ainda, a condenação das Rés em perdas e danos. Em caráter sucessivo, pediu a declaração de nulidade da incidência dos juros mensais no saldo devedor do contrato, a partir de novembro/2000 (data em que houve a primeira confirmação da paralisação das obras), com a determinação à CAIXA de recalcular o saldo devedor a partir de então, "sem o incremento dos citados juros contratuais mensais previstos na cláusula Décima Quinta".

Sustentou que celebrara, em junho/2000, contrato de compra e venda de terreno para construção de unidade habitacional, com financiamento da Caixa Econômica Federal e seguro obrigatório - Seguro Término da Obra.

Em setembro/2000, as obras foram paralisadas pela Construtora, tendo a referida empresa pública notificado a SASSE, em novembro/2000, para adoção das providências necessárias à continuidade da construção, em face do "Seguro de Término de Obra". Alega, entretanto, que o empreendimento somente foi retomado 18 meses depois, pelo que, em face da inadimplência, pretende a rescisão contratual e a condenação das Rés ao pagamento das perdas e danos.

Ao sentenciar o feito, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido (fls. 204-210).

Interposta apelação pela Caixa Econômica Federal, a egrégia Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao aludido recurso para reformar a sentença e...

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