nº 2000.38.00.035955-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 16 de Junio de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Data da Resolução16 de Junio de 2008
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Tráfico Internacional de Drogas - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (lei 6.368/76, Decreto 78.992/76, Lei 10.409/02) - Lei 11.343/06 - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

Autuado em: 20/9/2006 09:34:28

Processo Originário: 20003800035955-8/mg

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.38.00.035955-8/MG Processo na Origem: 200038000359558

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATORA: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.)

APELANTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: WILSON ROCHA DE ALMEIDA NETO

APELANTE: PAUL LIR ALEXANDRE (REU PRESO)

ADVOGADO: ADALBERTO LUSTOSA DE MATOS E OUTRO(A)

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por maioria, vencido, em parte, o Juiz Federal Tourinho Neto, dar parcial provimento ao recurso de apelação do réu; e à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e conceder habeas corpus de ofício, para reconhecer ao acusado o direito à progressão de regime, desde que atendidos os requisitos legais, com o cumprimento regime apenas inicialmente fechado.

4ª Turma do TRF - 1ª Região - 16/06/2008.

ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.38.00.035955-8/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):-

Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal em face de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (fls. 2.615/2.620) e por PAUL LIR ALEXANDER (fls. 2.614 e 2.623/2.662) contra a sentença de fls.

2.571/2.611, que, julgando procedente a pretensão contida na denúncia, condenou o acusado à pena final de 42 (quarenta e dois) anos de reclusão e trezentos e setenta dias-multa, cada dia-multa no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, devidamente corrigido, pela apontada prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 14 c/c o art. 18, inciso I, da Lei nº 6.368/1976 e art. 304, do Código Penal; bem como o perdimento dos bens relacionados às fls. 29/A/36/A da denúncia.

O Ministério Público Federal, em suas razões recursais, pleiteou, em síntese, que, in verbis:

"(...) o presente recurso de apelação seja conhecido e provido para, em relação às penas pecuniárias dos crimes de tráfico e uso de documento falso, fixar o valor de cada dia-multa no importe equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ao final, dever-se-á, ainda, triplicar o valor das multas fixadas, para que não se materialize a advertência prescrita na parte final do § 1o do artigo 60 do CP, qual seja a ineficácia das penas de multa face ao poder econômico do réu" (fl. 2.620).

Em defesa de sua postulação, asseverou, em resumo, o Ministério Público Federal que:

"Semelhante sanção pecuniária não se mostra, no caso em tela, apta ao cumprimento de suas funções preventivas e retributivas, uma vez confrontada com o assombroso poderio econômico adquirido pela empresa criminosa desenvolvida pelo acusado, com ramificações em vários estados brasileiros e no exterior, para as atividades de compra, venda, importação e exportação de cocaína.

Tal poderio econômico pode ser inferido, por exemplo, a partir do impressionante patrimônio acumulado pela organização criminosa dirigida pelo acusado, entre os quais se constata, tomando-se por base apenas os bens expressamente mencionados no rol anexo à inicial acusatória (ff. 29A-36A), mais de duas dezenas de imóveis situados nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, incluindo galpões, lotes, salas, casas, sítios e fazendas, além de nove veículos, incluindo automóveis, caminhonetes e caminhões. Frise-se, ademais, ter a própria sentença reconhecido que o acusado "mantém depósitos dissimulados no Brasil e no exterior" (f.2611)[1].

O poder financeiro do réu também pode ser inferido do colossal volume de cocaína comercializado por sua organização. A descrição fática contida na imputação julgada procedente pela sentença descreve, por si só, operações de descarga e armazenamento de cocaína pura que perfazem um total superior a nove toneladas da droga (v.

itens 7, 9, 19 e 21 da denúncia). Tais circunstâncias, considerando-se o elevadíssimo valor dessa substância entorpecente no mercado ilegal onde circula, traduz veemente indicação da magnitude dos ganhos auferidos pelo réu na atividade ilícita que ele em larga escala empresarial exerceu, máxime tendo ele próprio informado que recebeu dois mil e quinhentos por quilo de cocaína negociada (f. 2206) (fls. 2618/2619).

O réu, por sua vez, também não se conformando com a v. sentença a quo, interpôs apelação, na qual postulou seja "(...) reformada a r.

sentença ora atacada, com a ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL nos termos das PRILIMARES levantadas e no mérito, se a tanto se chegar, primeiramente: a ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA ORA ATACADA, por inobservância das normas contidas no art. 59 do CP, devendo outra ser proferida como de direito, e, em segundo lugar: a revogação de sua custódia preventiva, haja vista que por força dessa custódia, o Apelante se encontra preso desde que chegou aqui no Brasil, em data de 01/09/2005, isto para não se incorrer em coação ilegal de acordo com as normas previstas no art. 648,II do CPP, por ser de imperiosa justiça" (fl. 2662).

Ao fundamentar o seu recurso de apelação, afirmou o réu, em resumo, que:

  1. "1a PRELIMINAR: (Incompetência do Juízo da 9a Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG, por irregular Distribuição)" (fl. 2.624);

  2. "Portanto, se houve irregularidade na distribuição do APF, não houve prévia distribuição, não se firmou competência, não houve prestação jurisdicional, jamais podendo o MM. Juízo da 4a Vara ter-se declinado da competência para o Juízo da 9a Vara, por que esse juízo não era e nunca foi competente e sim o da 4a Vara a quem lhe coube automática distribuição do Inquérito Policial que originou a presente Ação Penal.

    Sendo, pois, o Juízo da 9a Vara incompetente, porque houve irregularidade na distribuição do APF que originou a Ação Penal nº 93.0000447-6 e a presente Ação Penal nº 96.0022758-6, NULAS são as duas Ações Penais (...)" (fls.

    2.627/2.628);

  3. "2a PRELIMINAR (Processo instruído com cópia de inquérito policial, sem a devida autenticação)" (fl.

    2.632);

  4. "Mais um motivo para se proceder a ANULAÇÃO da presente Ação Penal, já que também essa irregularidade, torna o presente feito NULO "ab initio", pois, trata-se de irregularidade impossível de convalidação a qualquer custo, nos termos do art. 564, III" (fl. 2.633);

  5. "3a PRELIMINAR: (Nulidade por falta da realização de exame de corpo de delito)" (fl. 2.633);

  6. "Conforme se pode observar, noticiam os Autos dessa Ação Penal, que os acusados se fizeram passar por pessoas fictícias, tendo sido apreendido diversos documentos, como cédulas de identidade, cartões de CPF, títulos de eleitor, etc.

    Vê-se ainda, nos presentes Autos, ofícios e diligência junto a Institutos de Identificações para identificar-se tais pessoas constantes daqueles documentos. Entretanto, o que não se verifica e nem se encontra encartado nos presentes Autos, é a existência de qualquer LAUDO PERICIAL, realizado em tais documento tidos como sendo dos acusados, conforme as imputações que lhes estão sendo feitas pela prática dos delitos capitulados nos arts. 297 e 299 do Código Penal, como é o caso do ora acusados Paul Lir Alexander" (fl. 2.633);

  7. "(...) diante da falta de realização de exame pericial nos aludidos documentos, caracterizada está a nulidade absoluta da presente Ação Penal, prevista no art.

    564, III, "b") do CPP" (fl. 2.634);

  8. "4a PRELIMINAR (Ocorrência do BIS IN IDEM e da COISA JULGADA) Quando da apresentação das ALEGAÇÕES FINAIS, ao levantar, a ocorrência de NULIDADE, pela incidência do "BIS IN IDEM", teve-se oportunidade de dizer que:

    Embora, pareça repetitivo, mas, voltamos a insistir sobre esse tema, exatamente devido às divergentes manifestações do MPF e decisões daquele juízo "a quo" sobre o assunto, especialmente agora por se tratar do processo referente ao Apelante PAUL LIR ALEXANDER, que se encontra em andamento, pois, diferentemente do que afirmam os i. Procuradores Federais e tem decidido esse juízo o presente feito está contaminado por essa NULIDADE ABSOLUTA que ora se levanta, porque quando houve o oferecimento da denúncia, houve a exceção de litispendência e com a prolação da sentença lá nos Estados Unidos da América e agora transformou-se em exceção de coisa julgada(...) (fl. 2.635);

  9. "Finalmente, por esses fatos, pelos quais o acusado já foi processado, julgado e condenado nos EUA, e está sendo processado nestes autos, o mesmo já cumpriu pena de forma ininterrupta, desde 18/04/1993 até a presente data.

    Uma das garantias constitucionais que se tem aqui no Brasil é a de que: "ninguém pode ser punido ou processado duas vezes pelo mesmo fato" - inclusive consagrada na Convenção Americana de Direitos Humanos, em vigor em nosso País, e cuja porta de entrada no sistema constitucional brasileiro dá-se pela previsão feita no § 2o do art. 5o da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Portanto, não há possibilidade legal de que alguém, já punido no estrangeiro pela prática de determinados fatos criminosos, ao retornar ao Brasil, seja novamente processado e ao ser condenado, deva cumprir mais outra sanção penal pelos mesmos fatos.

    Por tudo isto e por tudo o mais que dos autos constam, espera-se que a presente preliminar levantada seja acolhida, para o fim de tornar-se inválido o presente processo, pela incidência do BIS IN IDEM, agora transformada em exceção de coisa julgada" (fls.

    2.648/2.649);

  10. "5a PRELIMINAR: (Nulidade por falta de intimação de Expedição de Carta Precatória para inquirição de testemunhas)" (fl. 2.649);

  11. "6a PRELIMINAR: (Nulidade da sentença, por ter dado perdimento dos bens elencados nas fls. 29A a 36A da peça de denúncia, por infringência aos ditames do art. 467 do CPC e art. 130 § do CPP)" (fl. 2.653);

  12. "(...) a invocação do 91,b, do Código Penal e artigo 34 da Lei 6368/76, não se...

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