Decisão da Presidência nº 1588 de STF. Supremo Tribunal Federal, 13 de Diciembre de 2002

Magistrado ResponsávelMin. Sepúlveda Pertence
Data da Resolução13 de Diciembre de 2002
Tipo de RecursoPetição

DESPACHO: Oficiando pelo Ministério Público Federal, a il. Subprocuradora Sandra Cureau, com o 'aprovo' do em. Procurador-Geral Geraldo Brindeiro, manifestou-se nestes termos (f. 36/40): 'Marcos Rogério Baptista, militante do Partido Comunista do Brasil (PC do B), em 21.09.1998, ajuizou pedido de notificação judicial das seguintes autoridades: Presidente do Tribunal Superior Eleitoral; Ministro da Justiça; Ministro da Defesa; Presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB; Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Presidente do Tribunal Regional Eleitoral; Cardeal-Arcebispo do Rio de Janeiro; e Cardeal-Arcebispo da Arquidiocese de Niterói/RJ. Narra o Requerente que, por intermédio da matéria jornalística intitulada 'Niterói Alerta Fiéis sobre Políticos', veiculada no 'Jornal do Brasil', de 12.09.1998, tomou conhecimento da existência de uma lista de nomes de candidatos a cargos políticos no pleito daquele ano, nos quais a Igreja Católica Apostólica Romana desaconselharia o voto de seus fiéis. De acordo com referida matéria, tal lista, que traria nomes de candidatos aos cargos de vice-governador do Estado do Rio de Janeiro; senador federal; e deputados federal e estadual, seria afixada em 54 (cinquenta e quatro) paróquias de 14 (quatorze) municípios do Estado do Rio de Janeiro, entre os quais São Gonçalo, Rio Bonito e cidades da Região dos Lagos. Aduz o Requerente violação aos arts. e da Constituição Federal, bem como aos Códigos Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal e às normas administrativas e eleitorais, pleiteando, destarte, a notificação das autoridades arroladas, com vistas à tomada de providências para coibir a publicação e veiculação da citada lista, que, no seu entender, constitui irregular interferência da Igreja no Estado Democrático de Direito. Por fim, requer a notificação do Procurador Geral da República, para fiscalizar a correta aplicação da lei. Às fls. 24/27 dos autos, consta nova petição do Requerente, protestando contra a demora no início das providências requeridas e informando que, em 20.09.1998, teria se iniciado a distribuição da lista em comento. Junta cópia do panfleto em questão. É o breve relatório. Passo a opinar. A notificação judicial possui natureza de jurisdição voluntária e constitui procedimento de caráter preventivo, consistente na manifestação formal da vontade, com o objetivo de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegação futura de ignorância. Tal medida não suscita qualquer efeito coercitivo ao destinatário, limitando-se a tornar pública a manifestação de vontade da pessoa interessada. Trata-se, pois, de mera revelação de intenções e de vontade, com a participação efetiva da autoridade judiciária, em simples integração administrativa, para lhes emprestar forma mais rígida e confiável. Na hipótese em tela, o Requerente vindicou a notificação de diversas autoridades, às quais, em seu entender, competiria coibir a veiculação da lista de candidatos a cargos políticos nos quais a Igreja Católica Apostólica Romana no Rio de Janeiro desaconselharia o voto de seus fiéis. Consta da inicial o seguinte: 'Assim, solicita a V. Exa., sejam citadas/notificadas, judicialmente (Cível e Penal e Administrativo), com a firme intenção de prevenir direitos e exigir deveres das autoridades Administrativas; Judiciárias e Eclesiásticas citadas nos itens I a VIII da abertura deste petitório, sejam 'notificadas judicialmente' para, ao tomarem conhecimento do que foi narrado neste escrito, iniciem providências legais para coibir este seríssimo abuso de poder da Igreja Católica Apostólica Romana, para que, assim, seja evitada uma catástrofe, que fatalmente ocorrerá se nada for feito; e, caso se omitam dos seus deveres constitucionais e administrativos, serão processados criminalmente (omissão e abuso de poder). Quanto às autoridades eclesiásticas citadas nos itens IV, VII e VIII, o peticionário e advogado, solicita a V. Exa., que seja imediatamente determinado, por este Egrégio Tribunal, a total proibição da publicação e afixação da famigerada lista de candidatos que a Igreja Católica Apostólica Romana desaconselha nesta eleição...' (destacado). Como se vê, objetivou o Requerente cientificar tais autoridades da ocorrência de suposta irregularidade, para ver implementadas medidas que vetassem a sua propagação. Solicitou, ainda, fosse determinada, por esta Egrégia Corte, a total proibição da publicação e afixação da aludida lista. Ora, como bem asseveram Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Galeno Lacerda, 'não pode o juiz admitir protesto, notificação ou interpelação que implique ordem de fazer ou não fazer, ou de qualquer forma, mesmo indiretamente, modificação, constituição ou extinção de direito, ou, ainda, coação sobre a vontade de outrem. Medidas voluntárias dessa natureza, emitidas em procedimento unilateral, não contêm essa espécie de eficácia; delas resulta, no plano do direito processual, apenas impedimento de caráter psicológico, sem efeito jurídico impeditivo.' Destarte, temos que a via eleita não se presta para os fins colimados, porquanto, como já salientado, esta limita-se à publicidade de uma manifestação de vontade, não podendo suscitar qualquer efeito coercitivo. Isto posto, considerando a impossibilidade de se admitir notificação judicial que implique ordem de fazer, impõe-se o não conhecimento da presente petição. Entretanto, caso assim não entenda esta E. Corte, impende observar que, apesar de se reconhecer que no pedido de notificação judicial não é possível questionar a relevância da manifestação de vontade do interessado, ao requerente compete demonstrar a conveniência e a utilidade da providência, bem como os fatos que demonstram o seu legítimo interesse. No que concerne ao interesse, condição indispensável ao exercício de qualquer pretensão perante os órgãos jurisdicionais, inclusive, no âmbito da jurisdição voluntária, entendo que o mesmo se encontra presente, haja vista o direito de qualquer cidadão brasileiro de velar pela regularidade de um pleito eleitoral. Contudo, indaga-se a conveniência e a utilidade da notificação de autoridades como o Ministro da Justiça, o Ministro da Defesa, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que os mesmos, nem de longe, possuiriam competência para solucionar o conflito apresentado. Ademais, impõe-se observar a perda do objeto do pedido, pois a intenção do Requerente era impedir a veiculação da citada lista e, como ele próprio demonstrou a fls. 27 dos autos, a mesma foi difundida pela Igreja Católica no Rio de Janeiro a partir do dia 20.09.1998 e surtiu todos os seus efeitos, com a superveniência do pleito eleitoral. Com efeito, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da petição, ante o não cabimento da notificação para os fins colimados e, caso não seja este o entendimento dessa Colenda Corte, seja julgado prejudicado o pedido, face à perda de seu objeto.' Nos termos da manifestação do Ministério Público, julgo prejudicado o pedido. Brasília, 13 de dezembro de Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator

Partes

Ação Originária N. 962-6

proced.: Mato Grosso do Sul

relator : Min. Mauricio Corrêa

agte.(S): Horácio Vanderlei Nascimento Pithan e Outro(a/S)

adv.(a/S): José Rizkallah e Outros

agdo.(a/S): Joenildo de Souza Chaves

intdo.(a/S): Paulo Tadeu Haendchen

adv.(a/S): Jesus de Oliveira Sobrinho e Outro(a/S)

Publicação

DJ 19/12/2002 P - 00141

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