Acórdão nº 2.0000.00.368401-3/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Octubre de 2002

Magistrado ResponsávelTeresa Cristina Da Cunha Peixoto
Data da Resolução 2 de Octubre de 2002
SúmulaDeram Parcial Provimento Ao 1º Recurso e Negaram Provimento Ao 2º .

APELAÇÃO CÍVEL Nº 368.401-3 - 02.10.2002

VIRGINÓPOLIS

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - ÔNUS DA PROVA - JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO - ARTIGO 1.062 DO CÓDIGO CIVIL C/C DECRETO Nº 22.626/33 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - CRIME DE USURA - OFÍCIO AO MISTÉRIO PÚBLICO.

Embora permita o ordenamento jurídico pátrio a discussão acerca da "causa debendi" relativa à nota promissória que embasa procedimento executivo, desde que não tenha sido colocada em circulação, cabe ao embargante o ônus de provar a ocorrência de fatos que retiram a força executória da cambial, por se tratar de título que possui certeza e liquidez, trazendo, portanto, presunção de veracidade da dívida nele representada.

Consoante determina o Decreto 22.626/33, que deve ser entendido em conformidade com o artigo 1.062, do Código Civil, os juros legais convencionados pelas partes em níveis superiores a 12% (doze por cento) ao ano devem ser reduzidos a esse patamar, incidindo no débito a partir da citação e a correção monetária há de ser calculada, como mero repositor do poder de compra da moeda, com base nos índices divulgados pela Corregedoria de Justiça estadual, conforme parágrafo 1º, do artigo , da Lei 6.899/81.

O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico não configura litigância de má-fé, não sendo possível a aplicação da pena instrumental se não restou evidenciado nos autos o dolo processual da parte visando procrastinar o feito ou conseguir objetivo ilegal.

Havendo indícios de crime de "agiotagem", nos termos do que estabelece o artigo 13 do Decreto 22.626/33, deve ser expedido ofício ao representante do Ministério Público, com cópia dos autos, para que sejam procedidas as devidas verificações e procedimentos cabíveis.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 368.401-3, da Comarca de VIRGINÓPOLIS, sendo Apelante (s): 1º) TEREZINHA ALVES PINTO ALMEIDA; 2º) GERALDO DE SOUZA MORAES e Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS,

ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO.

Presidiu o julgamento o Juiz EDILSON FERNANDES e dele participaram os Juízes TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (Relatora), VIEIRA DE BRITO (Revisor) e MAURÍCIO BARROS (Vogal).

O voto proferido pela Juíza Relatora foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2002.

JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

Relatora

V O T O

A SRª JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:

Conhece-se do recurso, visto que reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

Trata-se de "Embargos à Execução" opostos por Terezinha Alves Pinto de Almeida em face de Geraldo de Souza Moraes (fl. 02/13), alegando que, "no mês de maio de 1997, o embargado, dizendo ter uma certa importância disponível em dinheiro..., ofereceu-lhe emprestado o valor de R$3.000,00 (três mil reais), "para ser pago quando a embargante pudesse", o que foi aceito, sendo que, posteriormente, "mais ou menos no mês de março de 1998, foi procurada pelo embargado, dizendo que precisava receber o seu crédito, quando ficou pasma" ao ver que a nota promissória que garantia o negócio entabulado, assinada em branco no momento do empréstimo, "estava preenchida com valor totalmente divergente daquele que, de fato, devia" (fl. 03), com cálculo de juros de 5% (cinco por cento) ao mês, capitalizados, o que é vedado pela legislação pertinente à espécie, implicando nulidade da execução ou, se outro for o entendimento, reconhecimento de seu excesso, haja vista que o título apresentado na execução em apenso resultou da aplicação de encargos exacerbados, pugnando, assim, pela procedência dos presentes embargos, com a condenação do suplicado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

O MM. juiz "a quo" (fl. 40/43), entendeu que o valor devido, à data do vencimento da obrigação, considerada como 30 de abril de 1998, seria de R$19.305,67 (dezenove mil, trezentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), condenando a embargante ao pagamento dessa importância e o embargado nas penas por litigância de má-fé, de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o procedimento que adotou para que não transparecesse a taxa de juros que estipulou no verso do título executivo apresentado na execução, e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre R$2.910,08 (dois mil, novecentos e dez reais e oito centavos), a parte da qual teria decaído.

Inconformadas, apelaram ambas as partes, alegando a embargante (fl. 49/63), preliminarmente, que houve cerceamento de defesa ao se decidir antecipadamente o feito, revelando nulidade da douta sentença de primeiro grau, e, quanto ao mérito, que "a prova da cobrança de juros à razão de 5% (cinco por cento) ao mês, cumulativo..., veio com a nota promissória" (fl. 51), estando demonstrado o excesso de execução, vez que os juros deveriam ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, calculados com base no valor original de apenas R$3.000,00 (três mil reais), requerendo a condenação do embargado ao pagamento de prejuízos que alegava ter sofrido, nos termos do artigo 18, § 2º do Digesto Processual e em honorários advocatícios arbitrados com fulcro no valor da causa, pugnando pela reforma da decisão monocrática.

O embargado, às fl. 70/72, apela adesivamente, requerendo fosse afastada condenação singular nas penas por litigância de má-fé, pugnado, ainda, pela divisão proporcional dos honorários advocatícios, com a reforma parcial da douta decisão vergastada.

Contra-razões às fl. 67/69 e 175/180.

Acórdão sufragado pela 7ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Alçada, entendendo, à unanimidade, que, "Quando haja prova a ser produzida em audiência, em face da relevância dos acontecimentos argüidos em embargos à execução, o julgamento antecipado da lide importa cerceamento de defesa, tornando nula a sentença proferida" (fl. 84-TA), determinando, dessa forma, o retorno dos autos à comarca de origem para realização de maior dilação probatória.

Após nova instrução do feito, outra decisão foi proferida pelo douto juiz singular (fl. 135/138), ao fundamento de que "Restou provado... resultar de mútuo de dinheiro a juros de 5% (cinco por cento) ao mês a nota promissória em execução, quer pela anotação constante do verso dela...

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