Acórdão nº 2.0000.00.368401-3/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Octubre de 2002
Magistrado Responsável | Teresa Cristina Da Cunha Peixoto |
Data da Resolução | 2 de Octubre de 2002 |
Súmula | Deram Parcial Provimento Ao 1º Recurso e Negaram Provimento Ao 2º . |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 368.401-3 - 02.10.2002
VIRGINÓPOLIS
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - ÔNUS DA PROVA - JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO - ARTIGO 1.062 DO CÓDIGO CIVIL C/C DECRETO Nº 22.626/33 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - CRIME DE USURA - OFÍCIO AO MISTÉRIO PÚBLICO.
Embora permita o ordenamento jurídico pátrio a discussão acerca da "causa debendi" relativa à nota promissória que embasa procedimento executivo, desde que não tenha sido colocada em circulação, cabe ao embargante o ônus de provar a ocorrência de fatos que retiram a força executória da cambial, por se tratar de título que possui certeza e liquidez, trazendo, portanto, presunção de veracidade da dívida nele representada.
Consoante determina o Decreto 22.626/33, que deve ser entendido em conformidade com o artigo 1.062, do Código Civil, os juros legais convencionados pelas partes em níveis superiores a 12% (doze por cento) ao ano devem ser reduzidos a esse patamar, incidindo no débito a partir da citação e a correção monetária há de ser calculada, como mero repositor do poder de compra da moeda, com base nos índices divulgados pela Corregedoria de Justiça estadual, conforme parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 6.899/81.
O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico não configura litigância de má-fé, não sendo possível a aplicação da pena instrumental se não restou evidenciado nos autos o dolo processual da parte visando procrastinar o feito ou conseguir objetivo ilegal.
Havendo indícios de crime de "agiotagem", nos termos do que estabelece o artigo 13 do Decreto 22.626/33, deve ser expedido ofício ao representante do Ministério Público, com cópia dos autos, para que sejam procedidas as devidas verificações e procedimentos cabíveis.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 368.401-3, da Comarca de VIRGINÓPOLIS, sendo Apelante (s): 1º) TEREZINHA ALVES PINTO ALMEIDA; 2º) GERALDO DE SOUZA MORAES e Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS,
ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO.
Presidiu o julgamento o Juiz EDILSON FERNANDES e dele participaram os Juízes TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (Relatora), VIEIRA DE BRITO (Revisor) e MAURÍCIO BARROS (Vogal).
O voto proferido pela Juíza Relatora foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 02 de outubro de 2002.
JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Relatora
V O T O
A SRª JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:
Conhece-se do recurso, visto que reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Trata-se de "Embargos à Execução" opostos por Terezinha Alves Pinto de Almeida em face de Geraldo de Souza Moraes (fl. 02/13), alegando que, "no mês de maio de 1997, o embargado, dizendo ter uma certa importância disponível em dinheiro..., ofereceu-lhe emprestado o valor de R$3.000,00 (três mil reais), "para ser pago quando a embargante pudesse", o que foi aceito, sendo que, posteriormente, "mais ou menos no mês de março de 1998, foi procurada pelo embargado, dizendo que precisava receber o seu crédito, quando ficou pasma" ao ver que a nota promissória que garantia o negócio entabulado, assinada em branco no momento do empréstimo, "estava preenchida com valor totalmente divergente daquele que, de fato, devia" (fl. 03), com cálculo de juros de 5% (cinco por cento) ao mês, capitalizados, o que é vedado pela legislação pertinente à espécie, implicando nulidade da execução ou, se outro for o entendimento, reconhecimento de seu excesso, haja vista que o título apresentado na execução em apenso resultou da aplicação de encargos exacerbados, pugnando, assim, pela procedência dos presentes embargos, com a condenação do suplicado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
O MM. juiz "a quo" (fl. 40/43), entendeu que o valor devido, à data do vencimento da obrigação, considerada como 30 de abril de 1998, seria de R$19.305,67 (dezenove mil, trezentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), condenando a embargante ao pagamento dessa importância e o embargado nas penas por litigância de má-fé, de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o procedimento que adotou para que não transparecesse a taxa de juros que estipulou no verso do título executivo apresentado na execução, e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre R$2.910,08 (dois mil, novecentos e dez reais e oito centavos), a parte da qual teria decaído.
Inconformadas, apelaram ambas as partes, alegando a embargante (fl. 49/63), preliminarmente, que houve cerceamento de defesa ao se decidir antecipadamente o feito, revelando nulidade da douta sentença de primeiro grau, e, quanto ao mérito, que "a prova da cobrança de juros à razão de 5% (cinco por cento) ao mês, cumulativo..., veio com a nota promissória" (fl. 51), estando demonstrado o excesso de execução, vez que os juros deveriam ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, calculados com base no valor original de apenas R$3.000,00 (três mil reais), requerendo a condenação do embargado ao pagamento de prejuízos que alegava ter sofrido, nos termos do artigo 18, § 2º do Digesto Processual e em honorários advocatícios arbitrados com fulcro no valor da causa, pugnando pela reforma da decisão monocrática.
O embargado, às fl. 70/72, apela adesivamente, requerendo fosse afastada condenação singular nas penas por litigância de má-fé, pugnado, ainda, pela divisão proporcional dos honorários advocatícios, com a reforma parcial da douta decisão vergastada.
Contra-razões às fl. 67/69 e 175/180.
Acórdão sufragado pela 7ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Alçada, entendendo, à unanimidade, que, "Quando haja prova a ser produzida em audiência, em face da relevância dos acontecimentos argüidos em embargos à execução, o julgamento antecipado da lide importa cerceamento de defesa, tornando nula a sentença proferida" (fl. 84-TA), determinando, dessa forma, o retorno dos autos à comarca de origem para realização de maior dilação probatória.
Após nova instrução do feito, outra decisão foi proferida pelo douto juiz singular (fl. 135/138), ao fundamento de que "Restou provado... resultar de mútuo de dinheiro a juros de 5% (cinco por cento) ao mês a nota promissória em execução, quer pela anotação constante do verso dela...
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