Acórdão nº 1.0000.00.301404-0/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 1 de Octubre de 2002

Magistrado ResponsávelJane Silva
Data da Resolução 1 de Octubre de 2002
SúmulaAdmitiram a Competência Deste Egrégio Sodalício Para Dirimir o Conflito e Deram Pela Competência Do Juizado Especial.

EMENTA: Conflito Negativo de Jurisdição - Conflito de competência entre o Juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte e o Juiz do Juizado Especial Criminal desta Capital - Competência do TJ para o exame do presente conflito e para para dar início ao procedimento, examinando ou não a possibilidade da audiência preliminar de conciliação, o Juizado Especial, para onde os autos deverão ser remetidos, depois de informado o suscitante do julgamento do conflito.

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Nº 000.301.404-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE(S): JD JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL BELO HORIZONTE - SUSCITADO(S): JD 8 V CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. JANE SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ADMITIR A COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO PARA DIRIMIR O CONFLITO E DAR PELA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.

Belo Horizonte, 01 de outubro de 2002.

DESª. JANE SILVA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. JANE SILVA:

VOTO

Trata-se de conflito de negativo de jurisdição estabelecido entre o Juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte e o Juizado Especial Criminal desta Capital.

Argúi o suscitante que na hipótese dos autos, em se tratando de crime punido com pena privativa de liberdade não superior a dois anos, ou seja o do artigo 10, caput, da Lei 9.437/97, a competência para seu exame e julgamento é do Juiz do Juizado Especial, pois, ante a Lei dos Juizados Especiais Federais as infrações penais com pena até dois anos ou multa, passam a ser de competência daquela Justiça.

A Procuradoria de Justiça entende que se deva julgar procedente o conflito suscitado.

Conheço do conflito suscitado, pois entendo ser deste Tribunal de Justiça a competência para solucioná-lo.

O feito havia sido encaminhado ao egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais que entendeu, com base em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que no caso de conflito entre juízes do Juizado Especial e da Justiça comum, a competência para decidi-los é desta Casa.

O acórdão proferido no Conflito 30.702 do Superior Tribunal de Justiça, a que se refere o eminente Juiz do Tribunal de Alçada diz respeito a conflito de competência entre Turma Recursal e o Tribunal de Alçada deste Estado, consoante inteligência da Súmula 22 daquela Corte, entretanto, não resta dúvida de que a competência para dirimir conflitos entre juízes comuns e os do Juizado Especial é do Tribunal de Justiça.

Tal entendimento decorre da...

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