Acórdão nº 2.0000.00.371062-1/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Octubre de 2002

Magistrado ResponsávelEduardo Mariné Da Cunha
Data da Resolução 3 de Octubre de 2002
SúmulaRejeitaram Preliminar e Negaram Provimento. Assistiu Pela Apelada a Dra. Gladys Maria de C. Maia.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 371.062-1 - 3.10.2002

TEÓFILO OTONI

PRELIMINAR - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - ADVOGADO - SUBSTABELECIMENTO - SEM RESERVA DE PODERES - DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - FALTA DEFESA NÃO SUPRIDA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVELIA - QUESTÃO DE FATO PROVADA POR DOCUMENTOS. NULIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO MOTIVADA DE FORMA SUSCINTA, MAS SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL - CONCESSÃO - PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO POR OUTRAS EMPRESAS - AUTORIZATÁRIA - REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL ENTRE CIDADES - INFRAÇÃO DOS ARTS. 2º, V A VII E 21, DA PORTARIA Nº 1517/99, DO DER/MG.

Como o substabelecimento apenas foi assinado pelo anterior mandatário da apelante na mesma data de protocolo do apelo, não há dúvida de que, ao interpor o recurso, o dito advogado ainda tinha poderes para fazê-lo. Ainda que assim não fosse, o STF e o STJ têm entendido que, nas instâncias ordinárias, deve-se permitir a regularização da representação da parte, o que significa que não se poderia negar conhecimento ao recurso, antes de dar à parte oportunidade de suprir a momentânea incapacidade postulatória.

Totalmente inaceitável a pretensão de que o agravo interposto pela requerida seja recebido como contestação. Posição contrária significaria permitir à parte burlar o prazo de 15 dias para defesa, previsto, de maneira peremptória, pelo CPC. Ainda que o requerimento de aceitação do recurso como defesa tivesse sido feito tempestivamente, não se poderia aceitar que a petição de um agravo de instrumento, dirigida ao Tribunal ad quem, com requerimento próprio de recurso, totalmente incompatível com uma peça de defesa, pudesse ser aceito como tal.

O julgamento antecipado da lide não só é cabível nos termos do art. 330, II, do CPC, mas também em virtude do disposto no inciso I, vez que a questão discutida nos autos, embora seja também de fato, encontra-se inteiramente desvendada pela documentação juntada aos autos.

Tendo a sentença apresentado, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais a juíza estava julgando procedente o pedido, inclusive com larga base nas normas aplicáveis à concessão de serviço de transporte e à emissão de autorização de veículo para viagem intermunicipal, não se pode falar em nulidade da mesma, por falta de motivação, inclusive frente ao entendimento do STJ de que não se deve confundir decisão concisa e breve com aquela destituída de fundamentação.

O serviço público de transporte rodoviário intermunicipal é de natureza pública, podendo sua execução ser transferida, mediante a celebração de contrato administrativo com o poder concedente. A sua prestação em caráter habitual, contínuo, entre municípios do território do Estado, por empresas de turismo ou por particulares, sem que detenham estes permissão ou concessão, é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, especificamente, pelas normas regulamentadoras da expedição da Autorização de Veículo para Viagem Intermunicipal - AVVI.

Tendo a prova dos autos demonstrado que a ré-apelante infringiu a Portaria nº 1.517/99, do Detran/MG, em seus arts. 2º, V a VII e 21, por ter feito constantes viagens entre diferentes cidades, cobrando passagem individual, não havendo, pois, fretamento a grupo, aliciando os passageiros, não há dúvida de que se impunha a procedência do feito, para condenar a ré a se abster de realizar o transporte intermunicipal.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 371.062-1 da Comarca de TEÓFILO OTONI, sendo Apelante (s): ANNETUR LTDA. e Apelado (a) (os) (as): EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA.,

ACORDA, em Turma, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Juiz ERNANE FIDÉLIS e dele participaram os Juízes MARINÉ DA CUNHA (Relator), EULINA DO CARMO ALMEIDA (Revisora) e FRANCISCO KUPIDLOWSKI (Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Assistiu ao julgamento pela apelada a Dra. Gladys Maria de C. Maia.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT