Acórdão nº 1.0000.00.282110-6/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Octubre de 2002

Magistrado ResponsávelOdilon Ferreira
Data da Resolução 8 de Octubre de 2002
SúmulaNegaram Provimento.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO PÚBLICO - CHEQUE - ARTIGO 297, DO CP - I) AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - TIPO DEVIDAMENTE CONFIGURADO - II) EXAME DE CORPO DE DELITO - DESNECESSIDADE. Desnecessário se torna o exame pericial para se ter como comprovado o delito de falso, quando, a despeito de sua ausência, outros elementos de prova estejam a indicar a falsificação - III) FALSO GROSSEIRO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CONTRAFAÇÃO QUE NÃO SE EVIDENCIOU À PRIMEIRA VISTA. "Falsificação grosseira ocorre, apenas, se a qualquer um é dado perceber a adulteração, à vista de singelo exame ocular do documento" - IV) PREJUÍZO - OCORRÊNCIA. Ademais, para a caracterização do delito de falsificação de documento público basta sua adulteração, pouco importando o prejuízo real ou potencial, pois o bem lesado é a fé pública - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.282.110-6/00 - COMARCA DE MAR DE ESPANHA - APELANTE(S): BRÁULIO GARCIA AMARO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ COM. MAR DE ESPANHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ODILON FERREIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 08 de outubro de 2002.

DES. ODILON FERREIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ODILON FERREIRA:

VOTO

OSVALDO FERREIRA, JOSÉ APARECIDO FERREIRA e BRÁULIO GARCIA AMARO, todos qualificados nos autos, foram denunciados, os dois primeiros, como incursos nas sanções do artigo 171, "caput", do Código Penal (por três vezes), e o último, nas iras do artigo 297, do CP (por duas vezes).

Consta, na exordial acusatória, que, no mês de abril de 1995, na comarca de Mar de Espanha/MG, os dois primeiros denunciados, utilizando três cheques com assinaturas falsas, obtiveram vantagens ilícitas, sendo o terceiro acusado responsável pelas falsificações.

Narra, ademais, a denúncia, que, naquela ocasião, Osvaldo Ferreira e José Ferreira obtiveram, através de meios desconhecidos, um talionário de cheques pertencente a José Eduardo Gribel, conta 5497-2 - Banco BEMGE - Agência Mar de Espanha, e solicitaram ao terceiro acusado, Bráulio Garcia, que assinasse os cheques nºs 99.576 e 99.577. Este, concordando com o pedido, apôs as assinaturas falsas, recebendo em pagamento um botijão de gás.

Aduz, por fim, a peça inaugural, que, de posse dos cheques, Osvaldo e José Aparecido adquiriram, inicialmente, uma bateria, na firma Vulcapeças, utilizando o cheque nº 99576. Posteriormente, adquiriram com o cheque nº 99573, na firma Ferro Velho Araújo Ltda., um radiador usado, no valor de R$150,00. Por último, compraram com o cheque nº 99577 uma motocicleta, no valor de R$600,00, dos irmãos Jucimar e Jucélio Costa Campos.

Por não haverem sido encontrados para citação pessoal, foram os acusados citados, via edital, não comparecendo para serem interrogados, motivo pelo qual decretada foi-lhes a revelia (fl. 73), ficando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, a teor do artigo 366, do CPP.

O feito foi desmembrado em relação ao ora recorrente, tendo em vista ter permanecido revel, enquanto os demais co-réus foram localizados e citados pessoalmente e compareceram para serem interrogados.

Em 1º de março de 1999, Bráulio Garcia Amaro apresentou-se, espontaneamente, (certidão de fl. 134) e tomou conhecimento do processado.

O feito prosseguiu.

Através da sentença de fls. 162/167-TJ, o ilustre Magistrado "a quo" julgou procedente a denúncia, condenando o réu, ora apelante, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, mais o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, como incurso no artigo 297, do...

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