Decisão da Presidência nº 3084 de STF. Supremo Tribunal Federal, 17 de Febrero de 2004

Magistrado ResponsávelMin. Carlos Velloso
Data da Resolução17 de Febrero de 2004
Tipo de RecursoPetição

DESPACHO: - Vistos. Oficiando às fls. 574/577, o eminente Procurador-Geral da República, Prof. Claudio Fonteles, assim opina sobre a matéria: 'O Deputado Federal ABELARDO LUPION, FRANCISCO SÉRGIO BUFFARA DE FREITAS e THEREZINHA BUFFARA DE FREITAS foram denunciados pelo cometimento de crimes previstos no artigo 350, do Código Eleitoral e no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c artigos 29 e 71, do Código Penal

A denúncia foi elaborada com base no Inquérito Policial nº 171/02 - registrado sob o nº 2002.70.00.010843/0, no qual consiste a presente petição- que não havia sido encerrado à época do ajuizamento da peça acusatória, em 09/12/2002 - fls. 486/505. 3. O supracitado inquérito foi encerrado em 20/05/2003, conforme relatório policial - fls. 529/557. De tal relatório, extrai-se o seguinte trecho, verbis: 'Deveras, restou aqui comprovado que o Deputado Federal ABELARDO LUPION utilizou a maior parte dos recursos detectados na conta corrente investigada na sua campanha à reeleição no ano de 1998. Tais recursos, evidentemente - como consta da denúncia - não foram devidamente informados à Justiça Eleitoral, conforme exigência legal. Além disso, LUPION usufruiu, a título particular, dos referidos valores. Um exemplo disso é a compra de um automóvel importado no valor de US$ 60.000,00, com a utilização de um cheque emitido por THEREZINHA B. DE FREITAS. Não se pode olvidar que sua esposa também recebeu expressivos R$ 69.000,00 da conta investigada e não compareceu para prestar declarações quanto ao destino destes valores. (...) Quanto a FRANCISCO SÉRGIO BUFFARA DE FREITAS é patente a prática de crime contra a ordem tributária, tendo utilizado a própria mãe como 'laranja' nos episódios investigados. SÉRGIO BUFFARA, na condição de lobista e tesoureiro da campanha de LUPION foi o principal responsável pela movimentação financeira detectada na c/c 7718-8 e comprovadamente usufruiu, a título particular, dos recursos movimentados. Exemplos emblemáticos são o uso dos recursos na decoração de um apartamento, o pagamento à ex-mulher e a doação a uma igreja evangélica, todos documentados nos autos. THEREZINHA BUFFARA DE FREITAS aderiu à conduta criminosa do filho, mediante a abertura da conta e participação direta na sua movimentação. Tinha ciência de que os recursos seriam utilizados na campanha de LUPION. Até a presente fase das apurações, não se obteve indicativos de que tenha a beneficiado diretamente dos recursos movimentados. Quanto à obscura origem dos recursos, tudo indica que se trata de contribuições à campanha de LUPION e acertos posteriores' - fls. 555/556 (grifo nosso). 4. Dessa forma, faz-se necessário o apensamento desta petição ao INQUÉRITO nº 1872, que conduziu ao ajuizamento da denúncia de fls. 486/505, a que subsidie a decisão do seu recebimento, haja vista o complemento da investigação com importantes depoimentos como o de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, tomado em 20/05/2003 - fls. 511. Segundo ele, que exerceu a função de gerente geral da agência Juvevê, da Caixa Econômica Federal, no período compreendido entre o final do ano de 1996 e o final de 2001, quem comparecia à agência para movimentar a conta era a própria THEREZINHA: 'em conversas particulares com a mesma, normalmente ocorridas quando eram solicitadas reservas de dinheiro para saques em espécie, esta comentava que seu filho SÉRGIO estava avisando que iria chegar um dinheiro. Afirmou, outrossim, ter ouvido de THEREZINHA que o comentário de que o dinheiro era referente a campanha política e que, pelo menos uma vez, a mesma disse que a campanha era do deputado LUPION' - fls. 548. 5. Outra importante questão posta nos autos é a ampliação das transações efetuadas na conta corrente da requerida, resultado da consistente investigação da Polícia Federal, ou seja, apurou-se que nem todas as transações efetuadas na conta corrente de Therezinha Buffara de Freitas diziam respeito às despesas de campanha do Deputado Federal Abelardo Lupion e que Sérgio Buffara de Freitas utilizava a conta bancária para negócios de ordem pessoal: 'A partir da verificação das transações que puderam ser identificadas, além daquelas já referidas, foram encontradas diversas outras sem qualquer ligação direta ou aparente com a campanha eleitoral ou com gastos pessoais do Deputado Abelardo Lupion. Tais transações, dada a forma como foram realizadas e a inexistência de documentos fiscais idôneos que as justifiquem, constituem indícios de crime contra a ordem tributária e, possivelmente, de lavagem de capitais, devendo a investigação prosseguir' - fls. 563. Como, em princípio, tais fatos não têm conexão ou continência com os fatos descritos na denúncia e, por conseguinte, não têm ligação com o agente político detentor de foro privilegiado, isso afasta a competência dessa Corte para investigação. 6. Diante do que foi exposto, o Ministério Público Federal opina, primeiramente, pelo apensamento desta petição aos autos do Inquérito nº 1872, para tramitação conjunta, uma vez que as provas produzidas após o ajuizamento da denúncia estão aptas a dar subsídios ao pleno recebimento da exordial por essa Colenda Corte. 7. Após, diante dos fatos mencionados no item 5 impende uma instauração de inquérito para apurar os acontecimentos supramencionados, inclusive com cabais esclarecimentos às questões referentes às transações descritas - itens i a viii - pela il. Procuradora da República no Estado do Paraná, Renita Cunha Kravetz, às fls. 564/565, o que pode ser feito com o traslado, por cópia autenticada, das informações pertinentes a cada transação ao respectivo inquérito.' Autos conclusos em 09.02.2004. Decido. I. - Apensem-se os autos deste processo ao Inquérito 1872/PR; II. - Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público Federal no item 7 do parecer (fl. 577): remessa de traslado das peças dos autos deste processo ao Juízo Federal de Curitiba/PR, para instauração de inquérito a fim de investigar as transações efetuadas na conta corrente de Therezinha Buffara de Freitas que não dizem respeito às despesas de campanha eleitoral ou de gastos pessoais do Deputado Federal Abelardo Lupion (fls. 564/565). Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2004. Ministro CARLOS VELLOSO - Relator -

Partes

Habeas Corpus N. 83.691-7

proced.: Distrito Federal

relator : Min. Carlos Velloso

pacte.(S): Rolando Medeiros

impte.(S): Paulo Vinicius Nascimento Figueiredo

coator(a/S)(Es): Presidente da República

adv.(a/S): Advogado-Geral da União

coator(a/S)(Es): Presidente da Câmara dos Deputados

coator(a/S)(Es): Presidente do Senado Federal

coator(a/S)(Es): Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

coator(a/S)(Es): Ministro de Estado da Previdência Social

coator(a/S)(Es): Ministro de Estado da Saúde

coator(a/S)(Es): Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

coator(a/S)(Es): Ministro de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação

DJ 27/02/2004 PP-00049

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