Acórdão nº 1.0000.00.269096-4/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Septiembre de 2002

Magistrado ResponsávelAlmeida Melo
Data da Resolução25 de Septiembre de 2002
SúmulaDenegaram a Segurança.

EMENTA: Administrativo. Concurso público. Serviços Notariais e de Registros Públicos. Edital. Documentos. Apresentação. Prazo. Prorrogação justificada. Deliberação. Comissão do Concurso. Candidatos. Favorecimento. Inexistência. Em concurso público, não constitui privilégio ou favorecimento pessoal de candidatos a deliberação da Comissão que prorroga o prazo para a apresentação de parte dos documentos exigidos no Edital, em razão de justificado impedimento causado por deficiências do sistema utilizado para a emissão de certidão negativa e de folha corrida judicial, com expressa menção ao período de dez anos. Trata-se de ato que atende aos princípios constitucionais norteadores da atividade de administração pública, especialmente o da razoabilidade (CE, art. 13). Denega-se a segurança postulada.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.269.096-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): ANDRÉ DE JESUS COELHO MACHADO - COATOR(A)(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2002.

DES. ALMEIDA MELO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao eminente Desembargador 2º Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, consistente no deferimento condicional de inscrições ao concurso público para provimento de vagas nos Serviços Notariais e de Registros Públicos, relativamente aos candidatos inscritos para a vaga do Tabelionato de Protesto de Títulos de Patrocínio.

O impetrante alega, em síntese, que está inscrito no concurso para ingresso nos serviços notariais e de registros do Estado de Minas Gerais, tendo optado pelo Tabelionato de Protesto de Títulos de Patrocínio. Aduz que, após a realização das provas, abriu-se prazo para os aprovados apresentarem os documentos constantes no item 9.1.1 do Edital, sendo que somente o requerente apresentou a documentação exigida e teve o deferimento incondicional da inscrição definitiva. Diz que nenhum dos demais candidatos aprovados para a referida serventia apresentou a documentação completa. Sustenta que, no entanto, a autoridade apontada coatora não indeferiu as inscrições de quatro...

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