Acórdão nº 1.0000.00.257474-7/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 05 de Novembro de 2002

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Resumo


IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. PRODUTO SUJEITO À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO RECOLHIDO NA OPERAÇÃO ANTERIOR. VALIDADE DA NORMA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. O único fundamento para se permitir o creditamento é o de não se ofender o princípio constitucional da não-cumulatividade. Por isto permite-se o abatimento do montante cobrado em operações anteriores daquilo devido na operação seguinte. Mas se o imposto devido na operação é reduzido, o abatimento do imposto pago na operação anterior, a título de crédito de bens, também deverá ser reduzido, ou a operação gerará crédito indevido ao comerciante, em detrimento do Erário. Se a lei estadual não nega o abatimento do crédito, mas apenas determina que se faça o estorno proporcional do mesmo, não há que se cogitar de ofensa ao art. 155, §2º, I, da CR/1988.

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