Acórdão nº 1.0000.00.282929-9/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Noviembre de 2002

Magistrado ResponsávelBrandão Teixeira
Data da Resolução 5 de Noviembre de 2002
SúmulaNão Conheceram Da Remessa e Negaram Provimento Ao Apelo Voluntário.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. SÓCIO COTISTA DEMANDADO POR DÍVIDA DA SOCIEDADE. Não havendo qualquer prova ou alegação de que a embargante tenha exercido atos de administração da sociedade comercial da qual figura como sócia cotista, não cabe atribuir-lhe qualquer responsabilidade pelo débito fiscal, porque a sociedade por quotas de responsabilidade limitada não é sociedade de pessoas, mas de capital, ficando assim afastada a aplicação do art. 134, VII, do CTN, na espécie aqui versada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.282.929-9/00 - COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - APELANTE(S): 1º) JD 2ª V. COMARCA PEDRO LEOPOLDO, 2º) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): MARIA CRISTINA VIANA PEREIRA DE PAULA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DA REMESSA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 05 de novembro de 2002.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Cuidam os presentes autos de reexame necessário e de recurso de apelação interposto da sentença que, na ação incidental de embargos movida por Maria Cristina Viana Pereira de Paula contra execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, julgou procedente o pedido, para excluir a embargante do pólo passivo da execução fiscal e, por conseguinte, condenar a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 20, parágrafo 4º, do CPC (fl. 100/105).

Inconformada, insurge-se a Fazenda Pública Estadual contra a sentença, alegando que os artigos 134 e 135 do CTN expressamente prevêem a responsabilidade tributária não só dos gerentes e diretores das sociedades, como também dos sócios em geral das chamadas sociedades de pessoas. Afirma que a sociedade comercial da qual a embargante é sócia é uma típica sociedade de pessoas, conforme se colhe das cláusulas de seu contrato social. Salienta que a legislação tributária positivou a chamada doutrina do "disregard of legal entity", ou em vernáculo, a doutrina da "desconsideração da personalidade jurídica". Invoca, ainda, em favor de seu arrazoado, os preceitos insculpidos nos arts. 568 e 592, do CPC, no art. 4º, da Lei nº 6830/1980, bem como no art. 329, do Código Comercial (fl. 109/118).

Desnecessária a intervenção ministerial, na forma do entendimento sedimentado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 189/STJ).

DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.

Em 26 de março de 2002, entrou em vigor a Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001.

Entre as várias alterações trazidas pela mencionada lei, o artigo 475 do Código de Processo Civil passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

(...)

§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor".

Segundo informam os autos, versam os presentes embargos acerca de crédito tributário correspondente a R$ 1.612,34, valor certo e inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, portanto.

O reexame necessário, em rejulgamento, é um ato processual, a ser praticado por juízes de segunda instância, que constitui requisito de aperfeiçoamento de coisa julgada nas hipóteses legalmente previstas. Não se trata, pois, de recurso, ato processual de iniciativa da parte e praticado pelo interessado.

Em consonância com o disposto no artigo 1.211 do Código de Processo Civil, as normas de direito processual têm aplicação imediata. Alcançam, imediatamente, os processos pendentes. Os atos processuais já praticados, obviamente não serão mais alcançados pelas disposições de lei que os suprimir, ressalvada a possibilidade de persistirem os seus efeitos se não forem compatíveis com as normas que passaram a vigorar depois de tais atos.

Por outro lado, não mais se praticarão atos, ainda pendentes no processo, que as normas legais suprimiram, porque as fórmulas procedimentais correspondentes a tais atos deixaram de existir no encadeamento de atos por meio dos quais o processo se desenvolve.

Por isso, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil é aplicável na espécie vertente.

Diante das assertivas acima, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, por força do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT