Decisão da Presidência nº 851 de STF. Supremo Tribunal Federal, 4 de Julio de 2005

Data da Resolução 4 de Julio de 2005
Tipo de RecursoMedida Cautelar em Ação Cautelar

Trata-se de ação cautelar ajuizada por Mauro Ronaldo Bravo em face da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Supero (Mantenedora da Universidade Paulista - UNIP), na qual objetiva autorização liminar para que possa se matricular no 9º semestre do Curso de Direito oferecido pela requerida, possibilitando-lhe concluir o bacharelado mediante pagamento das mensalidades vincendas. Requer o benefício da justiça gratuita. Sustenta o requerente que interpôs agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, sendo necessário o provimento cautelar para garantir-lhe a matrícula no semestre letivo que se inicia no mês de agosto de 2005, até ulterior decisão do STF. 2. Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita (Lei 1.060/50). 3. Quanto ao pedido cautelar do requerente, não há como prosperar por esbarrar na orientação jurisprudencial desta Corte, de que é exemplo precedente da lavra do Ministro Carlos Velloso (AC 471-AgR, 2ª Turma, unânime, DJ de 26.11.2004), assim ementado: 'Ementa: Constitucional. Processual civil e regimental. Recurso extraordinário: efeito suspensivo. Recurso extraordinário não admitido. Não-provimento do agravo regimental. I. - A outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário apresenta caráter excepcional, vedada essa outorga na hipótese em que o recurso extraordinário não foi admitido na instância a quo, ainda que interposto o agravo de instrumento. II. - Precedentes do STF. III. - Agravo não provido.' No mesmo sentido do precedente acima, relatei o seguinte julgado (Pet 2.598-AgR, 1ª Turma, DJ de 24.05.2002): 'EMENTA: (...) a Primeira Turma, ao julgar o agravo regimental na PET nº 721, rel. o Min. Celso de Mello, firmou o entendimento de que 'a outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (...) - reveste-se, sempre, de caráter excepcional, sendo vedada a sua concessão naquelas hipóteses em que o apelo extremo tenha sofrido juízo negativo de admissibilidade na instância a quo, ainda que interposto, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.038/90, agravo de instrumento para a Suprema Corte.' Agravo improvido. No caso, a negativa do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário é patente (fls. 181/182), não se caracterizando a excepcionalidade exigida para a admissibilidade da ação cautelar. 4. Nesses termos, nego seguimento à presente cautelar, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 04 de julho de 2005. Ministra Ellen Gracie Vice-Presidente (Art. 37, I, do RISTF)

Partes

Recurso Extraordinário N. 382.931-9

proced.: São Paulo

relator : Min. Carlos Velloso

recte.(S): Estado de São Paulo

adv.(a/S): Pge-Sp - Maria Barreta Fernandes Semer

recdo.(a/S): Werter Barni

adv.(a/S): Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan

Publicação

DJ 01/08/2005 PP-00033

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