Acórdão nº 1.0000.00.260030-2/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Octubre de 2002

Magistrado ResponsávelCarreira Machado
Data da Resolução17 de Octubre de 2002
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram Preliminares e Reformaram a Sentença Parcialmente No Reexame Necessário, Prejudicado o Recurso Voluntário, Vencido Parcialmente o Relator.

EMENTA: A Taxa de Gerenciamento Operacional - TGO prevista na Portaria 1517/99 do DER/MG afigura-se inconstitucional, porque possui base de cálculo (receita operacional) própria de imposto, o que é vedado pela Constituição da República em seu art. 145, §2º.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.260030-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 5 V. FAZ. COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) DIRETOR- GERAL DER/MG-DEPTO. ESTRADAS RODAGEM MG - APELADO(S): PAULO CÉLIO DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINARES E REFORMAR A SENTENÇA PARCIALMENTE NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2002.

DES. CARREIRA MACHADO - Relator>>>

03/10/2002

QUARTA CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.260.030-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 5 V. FAZ. COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) DIRETOR-GERAL DER/MG-DEPTO. ESTRADAS RODAGEM MG - APELADO(S): PAULO CÉLIO DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO

Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Aristóteles Atheniense.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

VOTO

Conheço do reexame necessário e do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível interposto por DER/MG em face da sentença de f. 40-45 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Paulo Célio da Silva contra ato do Diretor do DER/MG, concedeu a segurança rogada, para que o impetrante possa exercer as suas atividades de transporte intermunicipal de passageiros sem se subordinar à Portaria nº 1517/99.

Recorre o DER/MG - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, aduzindo que a Portaria nº 1517/99 é ato legítimo do Sr. Diretor-Geral do DER/MG através da qual, nos termos do Decreto Estadual nº 39.608/98, disciplina os termos da Autorização de Veículo para Viagem Intermunicipal - AVVI. Sustenta que quanto à Taxa de Gerenciamento Operacional - TGO, não se confunde com o ICMS, possuindo fato gerador distinto. Preliminarmente, argúi a caducidade do mandamus, porque impetrado após 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da referida Portaria. Suscita, ainda, a perda do objeto da ação em razão da revogação da Portaria nº 1517/99 pelas Portarias 1624 e 1625.

Rejeito a preliminar de perda do objeto da ação, porque ainda que revogada a Portaria nº 1517/99, as relações jurídicas constituídas sob a égide desta devem obter definição judicial, até mesmo em razão dos efeitos patrimoniais em questão.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

Sr. Presidente.

Ante à sustentação oral, feita pelo Dr. Aristóteles Atheniense, gostaria de pedir vista para o exame da preliminar de perda de objeto.

SÚMULA: O RELATOR REJEITAVA A PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. PEDIU VISTA O REVISOR.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pelo terceiro interessado, a Dra. Luciana Atheniense.

O SR. PRESIDENTE (DES. CORRÊA DE MARINS):

O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 03/10/2002, a pedido do Revisor, após o Relator rejeitar a preliminar.

Com a palavra o Des. Almeida Melo.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

Afasto a preliminar de perda de objeto da ação, nos termos do voto do em. Relator.

O SR. DES. HYPARCO IMMESI:

De acordo.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

VOTO

A preliminar de decadência não prospera, haja vista que o ato normativo possui efeitos concretos e contínuos em relação ao impetrante.

Rejeito a preliminar de decadência.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

Também afasto essa preliminar, nos termos do voto do em. Relator.

O SR. DES. HYPARCO IMMESI:

De acordo.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

VOTO

Versa o presente mandamus sobre irresignação do impetrante em relação ao teor da Portaria nº 1517/99 do DER/MG que disciplina a Autorização de Veículo para Viagem Intermunicipal - AVVI e dispõe sobre a cobrança da Taxa de Gerenciamento Operacional - TGO, prevista na Lei Estadual nº 11.403/94 e Decreto nº 36.003/94.

A regulamentação pela referida Portaria dos requisitos necessários à Autorização de Veículo para Viagem Intermunicipal - AVVI ofende direito líquido e certo da impetrante, porque institui obrigações não previstas em lei, violando, assim, o princípio da legalidade a que está submetida a Administração Pública.

No que alude à Taxa de Gerenciamento Operacional - TGO, afigura-se inconstitucional, porque possui base de cálculo (receita operacional) própria de imposto, o que é vedado pela Constituição da República em seu art. 145, §2º.

Ante o exposto, confirmo a sentença em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Custas ex lege.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

No mérito, após rever meu posicionamento acerca da matéria, sou pela concessão parcial da segurança, pelos...

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