Acórdão nº 1.0000.00.297853-4/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Diciembre de 2002

Magistrado ResponsávelDorival Guimarães Pereira
Data da Resolução 9 de Diciembre de 2002
SúmulaEm Reexame Necessário, Deram Provimento, Denegaram a Segurança, Prejudicado o Recurso Voluntário.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR LONGOS ANOS - APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL - DIRIGENTE SINDICAL - ESTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - VÍNCULO NULO DESDE A ORIGEM - CONCURSO PÚBLICO - LEGÍTIMA OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O servidor, contratado irregularmente por longos anos na Administração Pública, após sua aposentadoria, não tem direito ao restabelecimento de seu vínculo contratual, ainda que, no ato de sua demissão, estivesse exercendo a função de dirigente sindical, na medida em que a estabilidade sindical não lhe pode aproveitar, por ser seu vínculo nulo desde a origem, a menos que venha a prestar concurso público, forma legítima de ocupação de cargo público, na forma do dispositivo constitucional.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.297.853-4/00 - COMARCA DE ARAGUARI - APELANTE(S): 1º) JD 1 V CV COMARCA ARAGUARI, 2º) PREFEITO MUN ARAGUARI - APELADO(S): DÉCIO CELESTINO SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO, NO REEXAME NECESSÁRIO, E DENEGAR A SEGURANÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2002.

DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:

VOTO

Da sentença (fls. 30/32-TJ), sujeita ao duplo grau de jurisdição, que concedeu a segurança pleiteada em autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DÉCIO CELESTINO SILVA, em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUARI, apela a Autoridade impetrada, alegando, em síntese, que a aposentadoria voluntária extingue o contrato de trabalho e sendo o empregador Ente Público, para que haja a continuidade da prestação laboral, necessária seria a aprovação do Autor em concurso, e, uma vez não preenchido este requisito, não pode a Administração Pública pactuar com a ilegalidade, razão pela qual não pode aceitar a determinação de reintegração do servidor, tudo consoante as argumentações desenvolvidas nas razões de fls. 34/38-TJ.

"Ab initio", saliento que, de rigor, era de se conhecer apenas da remessa necessária, e não do recurso voluntário, isto porque sua súplica é manejada pelo representante legal, e não pela pessoa jurídica a que está vinculado.

Conforme nos ensinou o saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES, as informações em Mandado de Segurança devem ser prestadas pela própria Autoridade dita Coatora, na medida em que a responsabilidade administrativa é pessoal e intransferível perante a Justiça; a partir desse momento, o processo deve ser acompanhado por procurador legalmente habilitado nos autos, "in verbis":

"A Administração só se faz presente em mandado de segurança até a prestação das informações, pela autoridade contra quem é impetrada a ordem. Daí por diante, o processo pode ¿ e deve ¿ ser acompanhado por procurador habilitado nos autos, mas as ordens de execução da segurança serão sempre dirigidas à própria autoridade coatora e por ela cumpridas direta e imediatamente, sob pena de incidir no crime de desobediência (CP, art. 330)"("in" "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 20ª ed., 1998, p. 86).

Assim, não é o Prefeito Municipal, enquanto pessoa física, parte legítima para interpor recurso da decisão monocrática proferida, mas, sim, a pessoa jurídica a que está vinculado, pois é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final, nos termos dos posicionamentos jurisprudenciais que se seguem oriundos do colendo STJ:

"PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR: ATAQUE VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGITIMIDADE PARA RECORRER.

  1. Superada a posição jurisprudencial que, ortodoxamente, rejeita recurso contra decisão concessiva, só atacável via suspensão de segurança.

  2. A liminar, negando ou concedendo a antecipação, é decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento.

  3. Tem legitimidade para recorrer, no mandado de segurança, em princípio, o órgão público e não o impetrado, que age como substituto processual da pessoa jurídica.

  4. Hipótese em que, na impetração, criou a impetrante litisconsórcio passivo, legitimando os impetrados a recorrerem.

  5. Recurso especial improvido"(2ª T., REsp. n.º 264.555/MG, rel. Min. ELIANA CALMON, j. 19.10.00, "DJ" 19.2.01, p. 159).

    "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTORIDADE COATORA - ART. 56, DA LEI Nº 5.010/66 - NÃO APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM - SÚMULA 211/STJ - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO, PORÉM INEXISTENTE.

    (...)

    4 - A autoridade coatora, apesar de ser parte no Mandado de Segurança, figurando no pólo passivo da relação processual, não possui legitimidade para recorrer, devendo, somente, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e cumprir o que for determinado na liminar ou sentença. A legitimidade recursal é da pessoa jurídica de direito público interessada, pois é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final.

    5 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal nos RE nºs 97.282/PA e 105.731/RO e deste Superior Tribunal de Justiça nos REsp nºs. 133.083/CE; 86.030/AM e na PET nº 321/BA.

    6 - Recurso conhecido, apenas pela divergência e, neste aspecto, desprovido" (5ª T., REsp. n.º 171.514/MG, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. 13.6.00, "DJ" 28.8.00, p. 98).

    Assevero, ademais, que ainda que fosse o Prefeito Municipal de Araguari pessoa física parte legítima para interpor recurso de Apelação, em sede de Mandado de Segurança, seria também o caso de seu não conhecimento, haja vista sua manifesta deserção, pela ausência de recolhimento das custas devidas, frisando- se que estão dispensados do correspondente preparo as pessoas jurídicas de direito público, e não as pessoas físicas a ela ligadas, nesta qualidade.

    Todavia, como não tem sido esta a posição adotada pela Câmara, em Turma, mas em obediência ao princípio da colegialidade, estou a conhecer tanto da remessa necessária, como do recurso voluntário, por atendidos os pressupostos que regem suas admissibilidades.

    Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Prefeito Municipal de Araguari, que houve por demitir o servidor público Impetrante, em 19.2.01...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT