Acórdão nº 2.0000.00.387170-5/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelDárcio Lopardi Mendes
Data da Resolução 3 de Abril de 2003
SúmulaNegaram Provimento

APELAÇÃO CÍVEL N. 387.170-5 - BELO HORIZONTE - 3.4.2003

AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - EFEITO MATERIAL - INAPLICABILIDADE - PACTA SUNT SERVANDA - ABRANDAMENTO - BANCO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SÚMULA 121 DO STF - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

- Em regra, nos termos do art. 319 do CPC, não apresentada a contestação pelo réu, no prazo e forma legais, opera-se o efeito material da revelia, qual seja, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor.

- Contudo, por se tratar de uma presunção relativa, nada impede que o juiz a afaste, por exemplo, com base nos elementos de prova trazidos aos autos pelo próprio demandante ou quando se verificar a existência de fatos notórios ou impossíveis. O efeito material da revelia também pode ser afastado em virtude de questão de direito, a ser livremente apreciada pelo juiz.

- No que diz respeito às avenças contratuais, a doutrina vem se posicionando no sentido de que o pensamento antigo da escola liberal clássica, do pacta sunt servanda, onde a vontade das partes transcrita nos contratos era imutável, deve ser abrandado, podendo ser revisto em face do movimento social que se instalou contemporaneamente, onde deve prevalecer o interesse social e coletivo.

- As atividades desempenhadas pelas entidades financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes, quer na concessão de financiamentos em geral, subordinam-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o cliente dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens, não o descaracteriza como consumidor final.

- O artigo 4º do Decreto n. 22.626/33, que veda a incidência de juros sobre juros, não foi revogado pela Lei n. 4.595/64, assim, somente se admite a capitalização nas Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial, desde que expressamente contratada. De resto, o anatocismo encontra óbice na Súmula 121 do STF.

- A comissão de permanência vem sendo reiteradamente substituída pela atualização pelo INPC, visto que entre a cotação informal de juros e o índice oficial de correção monetária, prefere-se o segundo, mormente por se tratar de um critério de atualização com berço legislativo.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 387.170-5, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): BANCO ITAÚ S.A. e Apelado (a) (os) (as): REAL SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA E OUTROS,

ACORDA, em Turma, a Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Juiz BELIZÁRIO DE LACERDA e dele participaram os Juízes DÁRCIO LOPARDI MENDES (Relator), VALDEZ LEITE MACHADO (Revisor) e BEATRIZ PINHEIRO CAIRES (Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 3 de abril de 2003.

JUIZ DÁRCIO LOPARDI MENDES

Relator

V O T O

JUIZ DÁRCIO LOPARDI MENDES:

Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da ação ordinária de cobrança proposta por Banco Itaú S.A. contra Real Suprimentos de Informática Ltda. e Outros, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os apelados ao pagamento do saldo devedor em 11.6.2001, com os acréscimos de: 1) juros compensatórios de 5,5% ao mês sem capitalização, exceto a partir da data em que completar um ano; 2) juros de mora de 12% ao ano sem capitalização; 3) atualização monetária pelo INPC/IBGE; 4) multa...

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