Acórdão nº 1.0000.00.295635-7/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 01 de Abril de 2003

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Resumo


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ""PARA FRENTE"". BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E VALOR REAL DA OPERAÇÃO. DIFERENÇAS APURADAS. VALIDADE DA NORMA QUE DETERMINA NÃO SER CABÍVEL O CREDITAMENTO OU A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO QUANDO A OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE REALIZAR-SE POR VALOR INFERIOR ÀQUELE CONSTANTE DA PAUTA FISCAL. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, apreciando o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 1851, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio contra a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/1997 do Estado de Alagoas, reafirmou o entendimento já manifestado por seu Plenário, nos autos do RE n. 213396-5, pela validade do sistema de substituição tributária ""para frente"", bem como decidiu pela constitucionalidade da norma que determina não ser cabível a restituição do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando a operação subseqüente à cobrança do imposto se realizar com valor inferior ao que foi utilizado como base de cálculo inicial.

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