Acórdão nº 452675 de 2ª Turma, 24 de Fevereiro de 2006
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Resumo
A alegada ofensa à Constituição Federal, se existente seria indireta, a depender da análise de legislação infraconstitucional (Lei 8.025/90 e Decreto 99.266/90). 2. Esta Corte já reconheceu a transitoriedade do vínculo existente entre os titulares de função de assessoramento (FAS) e a Administração Pública, inviabilizando a admissão do recurso extraordinário, no qual se sustenta o caráter permanente do referido vínculo. 3. Agravo regimental improvido.
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