Acórdão nº 1.0000.00.318688-9/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Mayo de 2003
Magistrado Responsável | Carreira Machado |
Data da Resolução | 8 de Mayo de 2003 |
Súmula | Rejeitaram Preliminar e Reformaram a Sentença Em Parte No Reexame Necessário, Prejudicado o Recurso Voluntário, Vencido Parcialmente o Relator. |
EMENTA: É indevida a cobrança do custo dos serviços prestados pelo DER/MG, nos termos das Portarias 1624 e 1625, de 03 de agosto de 2001, porque, a rigor, revela a instituição de taxa, com base de cálculo própria de imposto, o que é vedado pela Constituição da República em seu art. 145, §2º.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.318.688-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 2 V. FAZ. COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) DER/MG DEPTO. ESTRADAS RODAGEM MINAS GERAIS, DIRETOR-GERAL DEPTO. ESTRADAS RODAGEM MINAS GERAIS - APELADO(S): CLÁUDIO LOURENÇO DA SILVA E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR E REFORMAR A SENTENÇA EM PARTE NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2003.
DES. CARREIRA MACHADO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
VOTO
Conheço do reexame necessário e do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível interposto pelo DER/MG em face da sentença de f. 79- 85 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Cláudio Lourenço da Silva e outros contra ato do Diretor-Geral do DER/MG, concedeu parcialmente a segurança, para que os impetrantes possam continuar a exercer a atividade de transporte intermunicipal de passageiros, através de fretamento, sem que lhes sejam aplicadas restrições ou sanções impostas pelas Portarias nº 1624 e 1625 de 03 de agosto de 2001, exclusivamente no que se refere à exigência de AVVI, exigência do porte do contrato de prestação de serviços, exigência da relação nominal de passageiros, pagamento do custo dos serviços prestados pelo DER/MG e exigências da Portaria nº 1625.
Sustenta o DER/MG a ausência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída; a ocorrência de decadência; a supremacia do interesse público; a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; que o preço cobrado a título de custo dos serviços por si prestados não é taxa. Aduz, ainda, que a exigência do contrato escrito e da identificação das pessoas transportadas encontra fundamento na necessária...
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