nº 2001.33.00.001194-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 26 de Marzo de 2008
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves |
Data da Resolução | 26 de Marzo de 2008 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Indenização - Sistema Remuneratório - Servidor Público Civil - Administrativo
Autuado em: 18/10/2001 11:08:53
Processo Originário: 20013300001194-4/ba
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.33.00.001194-4/BA Processo na Origem: 200133000011944 RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (CONV.)
APELANTE: DEIROLINO FELIX DEIRO
ADVOGADO: ADRIANO ROCHA LEAL E OUTROS(AS)
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
APELADO: OS MESMOS
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, 26/03/2008.
Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora Convocada
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.33.00.001194-4/BA Processo na Origem: 200133000011944
RELATÓRIO
A EXMª SRª. JUIZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora Convocada): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por DEIROLINO FÉLIX DEIRÓ contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pelo atraso no pagamento de seus vencimentos motivado, em razão da ausência de homologação de atestados médicos.
Adoto o relatório da sentença recorrida, nos seguintes termos:
(...).
O autor, na inicial (fls. 02/26), afirmou que é policial rodoviário federal e precisou se afastar do serviço por ordens médicas, e, segundo parecer da Junta Médica, teve que ser readaptado, passando a exercer a função administrativa de porteiro da sede da Polícia Rodoviária.
Entretanto, houve um agravamento do seu estado de saúde, o que lhe obrigou a se afastar do serviço por mais sessenta dias, conforme ordem de seu médico particular. Em conseqüência, requereu uma nova avaliação médica após seu retorno para a nova função, bem como a homologação do seu atestado médico, o que não ocorreu, devido a Polícia Rodoviária não possuir médicos na Bahia, Aduziu, por fim, que deixou de receber salário por dois meses face ao corte de seu ponto no período em que estava de licença, sofrendo diversos danos, como se inscrito em cadastros de inadimplentes e não ter como alimentar sua família, pois a falta de pagamento foi ilegal e gerou-lhe constrangimentos, pelo que deve a Administração responder objetivamente pelos danos sofridos pelo autor.
Juntou documentos às fls. 27/79.
Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação e documentos (fls. 85/125), argumentando que, desde que o autor deixou um cargo de chefia, passou a recusar-se a exercer suas atividades laborativas, obtendo sucessivas licenças para tratamento de saúde, mesmo após ser considerado apto para o serviço administrativo, no qual foi readaptado em outra função. Sustentou que, para se ausentar justificadamente do serviço, obteve atestado médico elaborado por profissional de sua confiança.
Entretanto, para que este documento tivesse alguma validade, precisaria ser reconhecido ou homologado nos moldes da Lei nº 8.112/90, em seus artigos 202, 203 e parágrafos, c/c o art. 230, § 1º. Aduziu, por fim, que a Polícia Rodoviária tem convênios com outras entidades que podem formar uma Junta Médica oficial, e que o...
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