nº 1997.32.00.000523-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 26 de Marzo de 2008
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves |
Data da Resolução | 26 de Marzo de 2008 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Adicionais - Sistema Remuneratório - Servidor Público Militar - Administrativo
Autuado em: 7/12/2000 15:39:10
Processo Originário: 19973200000523-9/am
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.32.00.000523-9/AM Processo na Origem: 199732000005239 RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (CONV.)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
APELADO: EGBERTO ANTONIO FORNAZARI GALDEANO E OUTROS
ADVOGADO: ELISETH DO ROSÁRIO ALVES DE OLIVEIRA
REMETENTE: JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA - AM
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, 26.03.2008.
Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora Convocada
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.32.00.000523-9/AM Processo na Origem: 199732000005239
RELATÓRIO
A EXMª SRª. JUIZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora Convocada): Trata-se de apelação em ação ordinária movida por EGBERTO ANTONIO FORNAZARI GALDEANO, MARCO ANTÔNIO SANTOS, MARCO APOLO OSAMU NAKAMURA, JOCIMAR CARLOS PEDROSO DA SILVA E DARWIN TEIXEIRA DE NIGRO conta a UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de ajuda de custo e indenização de transporte, nos termos do Decreto n. 986, de 12 de novembro de 1993.
Alegaram os autores que ingressaram no Exército Brasileiro, como MFDV (médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários), servindo como EAS (Estágio de Adaptação em Serviço) , na Décima Segunda Região Militar, com sede em Manaus/AM.
Sustentaram que, conforme à legislação vigente à época, requereram por escrito que lhes fosse assegurado o direito à indenização de transporte e bagagem e ajuda de custo, o qual foi negado pelo boletim DGP n. 105, sob o fundamento de que a indenização de transporte só se daria com o deslocamento da sede da primeira para a segunda etapa do Estágio de Adaptação e Serviço.
Em contestação às fls. 84/148, a União alegou que: 1) a indenização de transporte é devida ao militar da ativa, movimentado por ato administrativo, para atender o interesse do serviço; 2) o término de serviço militar inicial obrigatório não se confunde com ato administrativo de movimentação; 3) aos MFDV é aplicada a Lei n. 5.292/67.
Na sentença de fls. 161/171, a MM. Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, Dra. Cynthia de Araújo Lima Lopes, julgou procedente o pedido para determinar que efetue o pagamento da indenização de transporte e bagagem, de acordo com a situação fática de cada um, segundo os cálculos previstos nas normas vigentes, devendo os valores serem devidamente apurados em liquidação de sentença.
Inconformada, a UNIÃO interpôs a apelação de fls. 173/179 alegando, em síntese, o enriquecimento ilícito. Sustentou que o militar temporário não pode ser movimentado por expressa disposição legal, portanto não há que se falar em movimentação; que o transporte referente ao deslocamento de retorno das OM foram incorporados até as cidades de origem dos mesmos; que o direito que assiste aos MFDV são enumerados pela Lei n.
5.292, de 08 de junho de 1967.
Sem contra-razões.
É o relatório. .
Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora Convocada
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.32.00.000523-9/AM Processo na Origem: 199732000005239
VOTO
A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora Convocada): Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, no que concerne ao pagamento dos valores relativos à...
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