nº 1997.32.00.000523-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 26 de Marzo de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Data da Resolução26 de Marzo de 2008
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Adicionais - Sistema Remuneratório - Servidor Público Militar - Administrativo

Autuado em: 7/12/2000 15:39:10

Processo Originário: 19973200000523-9/am

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.32.00.000523-9/AM Processo na Origem: 199732000005239 RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (CONV.)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: EGBERTO ANTONIO FORNAZARI GALDEANO E OUTROS

ADVOGADO: ELISETH DO ROSÁRIO ALVES DE OLIVEIRA

REMETENTE: JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA - AM

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 26.03.2008.

Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora Convocada

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.32.00.000523-9/AM Processo na Origem: 199732000005239

RELATÓRIO

A EXMª SRª. JUIZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora Convocada): Trata-se de apelação em ação ordinária movida por EGBERTO ANTONIO FORNAZARI GALDEANO, MARCO ANTÔNIO SANTOS, MARCO APOLO OSAMU NAKAMURA, JOCIMAR CARLOS PEDROSO DA SILVA E DARWIN TEIXEIRA DE NIGRO conta a UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de ajuda de custo e indenização de transporte, nos termos do Decreto n. 986, de 12 de novembro de 1993.

Alegaram os autores que ingressaram no Exército Brasileiro, como MFDV (médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários), servindo como EAS (Estágio de Adaptação em Serviço) , na Décima Segunda Região Militar, com sede em Manaus/AM.

Sustentaram que, conforme à legislação vigente à época, requereram por escrito que lhes fosse assegurado o direito à indenização de transporte e bagagem e ajuda de custo, o qual foi negado pelo boletim DGP n. 105, sob o fundamento de que a indenização de transporte só se daria com o deslocamento da sede da primeira para a segunda etapa do Estágio de Adaptação e Serviço.

Em contestação às fls. 84/148, a União alegou que: 1) a indenização de transporte é devida ao militar da ativa, movimentado por ato administrativo, para atender o interesse do serviço; 2) o término de serviço militar inicial obrigatório não se confunde com ato administrativo de movimentação; 3) aos MFDV é aplicada a Lei n. 5.292/67.

Na sentença de fls. 161/171, a MM. Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, Dra. Cynthia de Araújo Lima Lopes, julgou procedente o pedido para determinar que efetue o pagamento da indenização de transporte e bagagem, de acordo com a situação fática de cada um, segundo os cálculos previstos nas normas vigentes, devendo os valores serem devidamente apurados em liquidação de sentença.

Inconformada, a UNIÃO interpôs a apelação de fls. 173/179 alegando, em síntese, o enriquecimento ilícito. Sustentou que o militar temporário não pode ser movimentado por expressa disposição legal, portanto não há que se falar em movimentação; que o transporte referente ao deslocamento de retorno das OM foram incorporados até as cidades de origem dos mesmos; que o direito que assiste aos MFDV são enumerados pela Lei n.

5.292, de 08 de junho de 1967.

Sem contra-razões.

É o relatório. .

Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora Convocada

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.32.00.000523-9/AM Processo na Origem: 199732000005239

VOTO

A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora Convocada): Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, no que concerne ao pagamento dos valores relativos à...

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