nº 70022192546 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 03 de Janeiro de 2008
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. RELAÇÃO DO CONSUMO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso em exame, comprovada a relação de consumo no negócio jurídico entabulado entre as parte, faculta-se ao autor da demanda a possibilidade de escolher o seu domicílio para o ajuizamento da ação.2. Inteligência do art. 101, inciso I, do CDC, que tem por objetivo facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, cumprindo, assim, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do diploma legal precitado.Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70022192546, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 03/01/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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