nº 2001.41.00.000321-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 26 de Marzo de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Data da Resolução26 de Marzo de 2008
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Reintegração - Regime - Servidor Público Militar - Administrativo

Autuado em: 24/2/2003 15:08:23

Processo Originário: 20014100000321-9/ro

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.41.00.000321-9/RO Processo na Origem: 200141000003219 RELATOR (A): JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (CONV.)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DO EXÉRCITO)

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: FRANCISCO AFONSO DA SILVA

ADVOGADO: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA E OUTROS (AS)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA-RO

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Brasília (DF), 26.03.2008.

Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora Convocada

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.41.00.000321-9/RO Processo na Origem: 200141000003219

RELATÓRIO

A EXMª. SRª. JUIZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (Relatora Convocada): Trata-se de apelação e de remessa oficial em Mandado de Segurança ajuizado por FRANCISCO AFONSO DA SILVA contra ato do COMANDANTE DO 5º BATALHÃO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, objetivando que o impetrado se abstenha de promover a desincorporação do impetrante dos quadros das Forças Armadas.

Alega que é soldado engajado especial subordinado ao 5º Batalhão de Engenharia e Construção - BEC, localizado na cidade de Porto Velho-RO, que por motivo de serviço foi designado para a cidade de Humaitá-AM, onde, em 05/12/98, quando se dirigia para o alojamento do Exército, foi vítima de espancamento, o que ocasionou a perda da audição nos dois ouvidos, tornando- o inapto para o serviço militar, conforme exame de sanidade de acidentado em ato de serviço. No entanto, aduz que, em vez de ser reformado, nos termos do art. 106, II, da Lei n. 6.880/80, foi comunicado de sua desincorporação, por meio de ofício enviado pelo sub-diretor de inativos e pensionistas do Ministério da Defesa. Conclui que o acidente foi sofrido pelo mesmo quando prestava serviço militar, o que impediria a sua desincorporação, nos termos da Lei n. 6880/80, que teria derrogado o Decreto n. 57.654/66.

A decisão de fls. 24/25 concedeu a liminar.

Na sentença de fls. 87/90, proferida pelo Dr. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, o MM. Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, concedeu a segurança para confirmar a liminar e determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de aplicar a desincorporação ao impetrante dos quadros do Exército.

Interpôs a União o recurso de apelação de fls. 97/105, aduzindo, preliminarmente, que não foi intimada da sentença recorrida, na pessoa do Procurador-chefe, o que geraria a nulidade absoluta da sentença. Alega que o impetrante não estava em serviço quando sofreu as agressões causadoras de sua incapacidade para o serviço militar, pois estava em gozo de dispensa na cidade de Humaitá/AM, a 15 quilômetros do local de trabalho. Sustenta que a reforma apenas é cabível no caso de incapacidade em conseqüência de acidente em serviço, nos termos do art. 108, III, da Lei n. 6.880/80, bem como que a situação do impetrante não se enquadra na definição de acidente em serviço prevista no Decreto n. 57.272/65. Conclui ser cabível a desincorporação no caso em tela, pedindo a reforma da sentença e a denegação da segurança.

As contra-razões foram apresentadas pelo impetrante a fls.

192/201, aduzindo, preliminarmente, a intempestividade da apelação, e, no mérito, defende que o acidente ocorreu em serviço...

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