Acórdão nº 2.0000.00.418949-5/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Julio de 2003

Magistrado ResponsávelAlberto Vilas Boas
Data da Resolução23 de Julio de 2003
SúmulaRejeitaram Preliminar e Concederam a Ordem

EMENTA: HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÕES PENAIS. PROCESSO E JULGAMENTO PERANTE O JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA.

- Se a coação, derivada do recebimento de denúncia, emana de Juiz de Direito de Vara Criminal funcionalmente subordinado ao Tribunal, a competência para julgamento do habeas corpus é do Tribunal de Alçada e não da Turma Recursal.

- É absolutamente incompetente a Vara Criminal tradicional para o processo e julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, especialmente quando não caracterizadas quaisquer das hipóteses que autorizam, pela Lei nº 9.099/95, a declinatória.

- Preliminar rejeitada e ordem concedida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 418.949-5, da Comarca de UBERLÂNDIA, sendo Paciente (s): APARECIDA DE FÁTIMA ROCHA,

ACORDA, em Turma, a Câmara Especial de Férias do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais REJEITAR PRELIMINAR E CONCEDER A ORDEM.

Presidiu o julgamento a Juíza BEATRIZ PINHEIRO CAIRES (1ª Vogal) e dele participaram os Juízes ALBERTO VILAS BOAS (Relator) e MARINÉ DA CUNHA (2º Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 23 de julho de 2003.

JUIZ ALBERTO VILAS BOAS

Relator

V O T O

O SR. JUIZ ALBERTO VILAS BOAS:

Cuida-se de habeas corpus interposto em face de pronunciamento jurisdicional oriundo do juízo da 2a Vara Criminal da Comarca de Uberlândia que, nos autos da ação penal por crime de ameaça e contravenções penais formalizada contra a paciente, deu-se tacitamente como competente para o julgamento da causa.

Em sede preliminar, é conveniente destacar que esta ação mandamental não pode ser, data venia, julgada pela Turma Recursal, uma vez que a coação ilegal emana de Juiz de Direito que preside Vara Criminal e recebeu denúncia por crime de menor potencial ofensivo.

Logo, o objeto da causa é a suposta violação ao postulado do juízo natural, haja vista que caracterizada a ameaça como crime de menor potencial ofensivo, o foro competente para o julgamento da demanda seria o Juizado Especial Criminal de Uberlândia.

Verifica-se, portanto, que não há ato qualquer de autoridade judiciária vinculada ao Juizado Especial praticado na citada ação penal, senão ato jurisdicional emitido por magistrado funcionalmente subordinado a esta Corte.

Rejeito a preliminar de...

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