Acórdão nº 1.0000.00.278203-5/000(2) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Mayo de 2003

Magistrado ResponsávelPedro Henriques
Data da Resolução26 de Mayo de 2003
SúmulaNegaram Provimento Ao Recurso.

EMENTA: CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - NOMEAÇÃO E POSSE EM SEGUNDO CARGO TÉCNICO PÚBLICO, ANTES DA APOSENTADORIA EM CARGO TÉCNICO EFETIVO JÁ OCUPADO - DATA DO EXERCÍCIO - LICENÇA SEM VENCIMENTO - ARTIFÍCIO INCAPAZ DE AFASTAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ACÚMULO - VEDAÇÃO CONSTANTE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 37, XVI, DA C.F./88 - ARTIGO 11 DA EC Nº 20/98 - EXCEPCIONALIDADE AO §10 DO ARTIGO 37 INAPLICÁVEL À SITUAÇÃO DA IMPETRANTE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA - RECURSO DESPROVIDO. Ressaindo dos autos que a impetrante fora nomeada e empossada para segundo cargo público antes que fosse aposentada do outro cargo efetivo ocupado não se há como lhe aplicar a excepcionalidade de que trata o artigo 11 da EC nº 20/98, que trata de nova investidura de servidor já inativo, ainda que tenha estado em licença sem vencimento de um dos cargos, sendo evidente que a acumulação pretendida fere o artigo 37, XVI, da Constituição Federal, mesmo em sua redação original, inexistindo, ¿in casu', direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.278.203-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): LULIANA DE CASTRO LINHARES - APELADO(S): PRESID. COMIS. ACUMULAÇÃO CARGOS FUNÇÕES SERHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO HENRIQUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2003.

DES. PEDRO HENRIQUES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEDRO HENRIQUES:

VOTO

Reunidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuidam os autos de Apelação Cível (fls.124/130- TJ) contra r. sentença (fls.119/121-TJ) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, em Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato da Sra. Presidente da Comissão de Acumulação de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração de Minas Gerais, denegou a segurança pleiteada por Luliana de Castro Linhares.

Na inicial (fls. 02/11-TJ), a Impetrante/Apelante alega, em resumo, a violação a seu direito líquido e certo, insurgindo- se contra o corte de seus vencimentos, sem a oportunidade de defesa em processo administrativo formal e específico, motivado pela conclusão de ilicitude da acumulação de cargos, a saber, o de Supervisor Pedagógico, nível 6, grau E, no qual teria se aposentado, em 06.10.90, com direito aos vencimentos do cargo comissionado de Diretor de Escola, e o de Inspetor Escolar, nível 5, grau A, devido à aprovação em concurso público, sendo que a nomeação neste teria ocorrido em 20.09.90, e o exercício, em 09.10.90, posteriormente à aposentadoria; acosta, ao final, documentos (fls. 12/94-TJ).

Liminar indeferida na forma inaudita altera pars (fl. 98-TJ).

Seguem-se as informações da autoridade dita coatora (fls. 101/109-TJ), afirmando, em resumo, que os cargos ocupados pela impetrante, por regra constitucional, nunca teriam sido licitamente acumuláveis, inexistindo legislação que lhe ampare o pedido; e manifestação da i. Representante do Ministério Público (fls. 113/117-TJ), opinando pela denegação da segurança.

Na r. sentença (fls. 119/121-TJ), o d. Magistrado a quo desacolhe a preliminar suscitada de impossibilidade jurídica da impetração e, no mérito, entende que a impetrante teria incorrido em acumulação ilícita desde setembro de 1990, ao ser nomeada e empossada no cargo de Inspetor Escolar, porquanto teria passado a acumular dois cargos de natureza técnica, afrontando o dispositivo constitucional do art. 37, inciso XVI, que permite apenas a acumulação quando se trate de dois cargos de professor, ou de médico, ou um de professor e outro técnico; ademais, considera que a alegação de ausência de devido processo legal é infundada, uma vez que teria sido outorgada àquela a possibilidade de se manifestar sobre a acumulação, sendo que, inclusive, apresentara esclarecimentos (70/72-TJ), anteriormente à prolação de decisão sobre sua situação funcional; por fim, denega a segurança.

Em razões recursais (fls.124/130-TJ), a Impetrante/Apelante aduz, em síntese, que jamais teria acumulado dois cargos enquanto na atividade, sendo que não teria entrado no exercício do segundo cargo no momento da posse, sendo que esta, por si só, não enseja vínculo com o serviço público; que esperara, em exercício, a publicação de seu ato aposentatório, sendo que, nesse interstício fora nomeada, em virtude de aprovação em concurso público, para o segundo cargo; que não entrara no exercício das atividades, logo após a posse, aguardando a publicação do ato de aposentadoria; que não pode, agora, ser punida por erro da própria Administração Pública, passados mais de dez anos; alega que, à época dos fatos, somente se conheceria da acumulação em caso de exercício remunerado, sendo que tanto a licença para tratar de interesses particulares como a aposentadoria descaracterizavam a acumulação; sustenta, ainda, que estaria afastada a possibilidade de o ente público rever a matéria por ter ocorrido a prescrição qüinqüenal e que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 11, teria resguardado aos servidores que acumulavam proventos e vencimentos, em função de reingresso no serviço público, o direito de permanecerem nesta situação; requer o provimento do recurso.

Decorre in albis o prazo legal para a apresentação de contra-razões (certidão de fl. 139-TJ).

Autos distribuídos neste Eg. Tribunal de Justiça (fls. 143/144-TJ), vieram à conclusão do Relator (fl. 145-TJ).

Convertido o julgamento em diligência (fls. 150/151-TJ)...

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