Acórdão nº 2.0000.00.387933-2/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 06 de Agosto de 2003
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 387.933-2 - BELO HORIZONTE 06.08.2003 EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - ACIDENTE DO TRABALHO - LIDE ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - REVELIA - DATA DA JUNTADA DO AR - CONTROVÉRSIA - PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FINALIDADE - ALICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 5º DA LICC - SENTENÇA ANULADA - VOTO VENCIDO. Compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar o pedido de indenização por danos morais e materiais sobrevindos a autor em razão de acidente do trabalho ou doença profissional. "Aplicam-se ao direito processual as normas de hermenêutica legal. Mas, especialmente, deve-se valorizar, na aplicação do direito instrumental, a regra contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, que manda ao aplicador da lei atender "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Sanada, pois, a controvérsia acerca da tempestividade da resposta apresentada pelo recorrente e, afastada a hipótese de revelia, outra solução não resta senão anular a r. sentença ora atacada para que outra seja proferida, enfrentando o r. Juízo a quo as controvérsias postas de lado por ocasião do julgamento anterior. V.v.: Conforme entendimento que vem se sedimentando no colendo STF, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar os conflitos originários da relação empregatícia, mesmo que a sua composição recaia sobre as normas de Direito Civil, como é o caso dos pedidos de indenização por acidente de trabalho formulados contra o empregador, porquanto o artigo 114 da CF/88, ao falar em solução de dissídios individuais ou coletivos entre empregado e empregador não faz qualquer distinção. A circunstância de a norma civil disciplinar a obrigação de indenizar não se sobrepõe ao fato de que é do contrato de trabalho e em razão dele que nasce o dever de o empregador zelar pela integridade física do empregado, e, por conseguinte, o de reparar os danos causados a este emfunção do acidente de trabalho em que atuou com culpa ou dolo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 387.933-2, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): INFORMÁTICA PROGRESSO LTDA. e Apelado (a) (os) (as): JARBAS AROUCA VASCONCELOS, ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, VENCIDO O JUIZ RELATOR; ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO JUIZ RELATOR, E ANULAR A SENTENÇA. Presidiu o julgamento o Juiz EDILSON FERNANDES (Vogal) e dele participaram os Juízes MAURO SOARES DE FREITAS (Relator, vencido quanto à preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual) e ALBERGARIA COSTA (Revisora). Produziram sustentação oral, pela Apelante o Dr. Silvio de M. Carvalho e, pelo Apelado, o Dr. Divaldo de Oliveira Flores. Belo Horizonte, 06 de agosto de 2003. JUIZ MAURO SOARES DE FREITAS Relator, vencido quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual JUÍZA ALBERGARIA COSTA Revisora JUIZ EDILSON FERNANDES Vogal V O T O S SESSÃO DO DIA 25.06.2003 O SR. JUIZ MAURO SOARES DE FREITAS: Versam os autos sobre apelação contra a r. sentença de fls. 223/227, que julgou procedente a ação de indenização por acidente de trabalho movida Jarbas Arouca Vasconcelos em desfavor de Informática Progresso Ltda. Da sentença recorreu a ré, argüindo preliminares de incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o presente feito, de nulidade da sentença por defeito de fundamentação e de inépcia da inicial. No mérito, sustenta que: 1) não houve revelia; 2) a ação está prescrita; 3) não teve culpa no evento, uma vez que o apelado, quando ingressou em seus quadros, já era portador da LER; 4) não existe prova técnica da incapacidade permanente para o trabalho; 5) o pensionamento deve ser excluído da condenação; 6) a indenização por danos morais deve ser reduzida. C
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