Acórdão nº 1.0000.00.319250-7/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Mayo de 2003
Magistrado Responsável | Antônio Carlos Cruvinel |
Data da Resolução | 26 de Mayo de 2003 |
Súmula | Acolheram Preliminar e Cassaram a Sentença, Vencido o Relator. |
EMENTA: Em se tratando de direitos indisponíveis a revelia não produz os efeitos previstos no art. 319, CPC, como prescreve de maneira hialina o art. 320, II, CPC. Em causas que versem sobre direitos indisponíveis o juiz tem a oportunidade de tomar iniciativa na instrução, determinando a coleta da prova que julgar conveniente e necessária para o correto desate da lide, de modo a evitar julgamento em estado de perplexidade ou de incerteza jurídica.
V.V.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. A recusa do investigado em se defender, deixando o processo transcorrer à sua revelia, é sintomática, indicando a presunção da paternidade, aliada ainda à prova testemunhal que admite a possibilidade de paternidade. Improvimento do recurso que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.319.250-7/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): GERALDO COELHO DE ARAÚJO - APELADO(S): JOBERT DE ALMEIDA SANTOS, REPDO P/ MÃE MARIZETE DE ALMEIDA SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM ACOLHER PRELIMINAR E CASSAR A SENTENÇA, VENCIDO O RELATOR.
Belo Horizonte, 26 de maio de 2003.
DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Relator para o acórdão.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - Relator vencido.NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
VOTO
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 84/85, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos.
Nas razões de fls. 86/91, o apelante alega "a inexistência de intimação para audiência de instrução e julgamento; que por se tratar de direito indisponível, a revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; que a decisão se baseou em provas testemunhais, sendo imprescindível a realização do exame de DNA".
De início, cabe salientar que nenhuma razão assiste ao apelante quanto às alegações de inexistência de intimação para a AIJ, e de que não há presunção de veracidade em se tratando de direito indisponível, uma porque pela rápida leitura das fls. 19 e 37, verifica-se, que o réu foi regularmente...
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