Acórdão nº 2.0000.00.382466-6/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 01 de Julho de 2003

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Resumo


EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - MÚTUO - TÍTULO EXECUTIVO APTO AO ENSEJO DA EXECUÇÃO - TÍTULO FORMALMENTE LEGÍTIMO - INAPLICABILIDADE DO CODECON AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUROS - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO LEGAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO - POTESTATIVIDADE - ART. 115, DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 - HONORÁRIOS - ART. 21, DO C.P.C.

O contrato de empréstimo bancário devidamente caracterizado, com valor certo e prazo de pagamento pré-fixados, assinado pelos devedores e por duas testemunhas devidamente identificadas, é título executivo extrajudicial, hábil para instrumentalizar a execução.

Tratando-se de negócio basicamente financeiro e não ligado a uma relação normal de consumo, aos contratos bancários não se aplicam as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor, bem como a Lei de Usura, pois que as instituições financeiras não estão sujeitas, por sua vez, a limitação quanto à taxa de juros, senão aquelas editadas pelo Conselho Monetário Nacional.

"A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política, norma constitucional de eficácia limitada, constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado".

A capitalização de juros só é admissível, em regra, quando a execução se fundar em cédula de crédito rural, industrial ou comercial.

A comissão de permanência pactuada em mútuo bancário "à taxa de mercado" há de ser decotada por violação ao comando do artigo 115, do Código Civil de 1916, aplicável no caso.

"Se ambas as partes sucumbem, ainda que em proporção diferente, devem sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória..."

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