Acórdão nº 2.0000.00.399617-4/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Agosto de 2003
Magistrado Responsável | Vieira de Brito |
Data da Resolução | 27 de Agosto de 2003 |
Súmula | Deram Parcial Provimento |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 399.617-4 - BELO HORIZONTE
27.08.2003
EMENTA: COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PRELIMINAR - ERRO QUANTO À PROPRIEDADE DO RECURSO - SENTENÇA TERMINATIVA - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CORRETA - PRELIMINAR AFASTADA - PROMISSÁRIO COMPRADOR DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - DESNECESSIDADE DE REGISTRO - PROVA DA AVENÇA - VINCULAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO - PREVALÊNCIA DA TESE AUTORAL - ART. 333 DO CPC - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - DISPENSA, PELAS PARTES, DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DA NORMA INSCULPIDA NO ART. 515, § 3º, DO CPC.
O fato de a sentença monocrática ter extinto o processo sem julgamento do mérito não retira a propriedade da interposição do recurso de apelação pela parte vencida, não havendo, portanto, que se cogitar do manejo de agravo de instrumento.
O compromissário comprador é legitimado passivamente para responder pelos débitos decorrentes do pagamento de taxas condominiais.
De acordo com o art. 333, incisos I e II do Código de Processo Civil, cada parte tem o ônus de provar o teor de suas alegações, sendo certo que, apresentando o autor a prova da existência do contrato de promessa de compra e venda, e não trazendo o réu, para os autos, a comprovação acerca do desfazimento daquela avença, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe.
No procedimento sumário, a parte ré deve trazer, com sua contestação, toda documentação que embase suas alegações, assim como sua pretensão acerca da prova a ser produzida. Se esta é dispensada, nos moldes preconizados para aludido procedimento, pode o Tribunal proceder ao julgamento da demanda, como autorizado pelo disposto no art. 515, §3º, do Código de Processo Civil.
Se a quantia cobrada revela-se excessiva, a sua adequação aos termos da Convenção de Condomínio e índice de correção monetária a incidir sobre o débito é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 399.617-4, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITÁLIA e Apelado (a) (os) (as): ZEDEQUIAS FERNANDES CASTRO e OUTRO,
ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Juiz EDILSON FERNANDES e dele participaram os Juízes VIEIRA DE BRITO (Relator), MAURÍCIO BARROS (1º Vogal) e ALBERGARIA COSTA (2ª Vogal).
O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2003.
JUIZ VIEIRA DE BRITO
Relator
V O T O
O SR. JUIZ VIEIRA DE BRITO:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio do Edifício Itália contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível desta Capital, que, em sede de ação de cobrança, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, por considerar os ora apelados, Zedequias Fernandes Castro e Gláucia Gonçalves Castro parte ilegítima para figurar no feito, porquanto não serem proprietários do apartamento cujas taxas condominiais estão sendo cobradas.
Inconformado, apela o sucumbente, alegando que no contrato de promessa de compra e venda encetado pelos apelados e juntado aos autos às fls. 10/13 há cláusula conferindo caráter irrevogável e irretratável ao pacto, asseverando que o fato de os recorridos não residirem no imóvel em nada altera sua responsabilidade pelo pagamento ora pleiteado. Sustenta que a posse do bem já fora disponibilizada aos apelados, sendo irrelevante se exerceram ou não tal direito. Assevera que a jurisprudência é remansosa no sentido de que não é indispensável o registro do contrato de promessa de compra e venda no competente cartório, colacionando julgados que corroboram tal entendimento. Pedem o provimento do apelo, "para reformar a sentença, condenando os apelados no pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas, invertendo o ônus da sucumbência" (fls. 38).
Em suas contra-razões, os recorridos suscitam preliminar de não cabimento do recurso de apelação na hipótese, porquanto, ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus, o MM. Magistrado a quo proferiu sentença terminativa, a qual tem caráter de decisão, desafiando, portanto o manejo do Agravo de Instrumento. Acrescentam que não houve motivação para a interposição do recurso, consoante exige o art. 514 do CPC. Dizem que, pelo fato de o recurso cabível ser aquele de agravo, o preparo ocorreu após os dez dias legalmente concedidos para a apresentação da insurgência, configurando-se, destarte, a deserção. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença guerreada, frisando que esta instância recursal somente poderá se pronunciar acerca da questão decidida, ou seja, sobre a legitimidade/ilegitimidade passiva dos mesmos para a lide, sob pena de ferir-se o princípio do duplo grau de jurisdição.
Eis o breve relatório.
Inicialmente, devem ser analisadas as preliminares levantadas pelos recorridos em suas contra-razões, e, como estão intimamente ligadas entre si, serão examinadas conjuntamente.
Dizem os apelados que a sentença terminativa, ou seja, aquela que extingue o processo sem julgamento de mérito, configura decisão que desafia recurso de agravo de instrumento e não de apelação. E que, por conseguinte, sendo aviado o apelo após o decurso do prazo de dez dias concedido por lei para o manejo do agravo, estaria deserto o recurso, vez que seu preparo fora intempestivo.
Não há qualquer pertinência ao alegado preliminarmente.
Isto porque a legislação processual civil é muito clara ao determinar que o processo poderá ser extinto com ou sem julgamento do mérito, o que ocorrerá através de sentença.
"Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§1º. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa" (destaquei).
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