Acórdão nº 2.0000.00.399617-4/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Agosto de 2003

Magistrado ResponsávelVieira de Brito
Data da Resolução27 de Agosto de 2003
SúmulaDeram Parcial Provimento

APELAÇÃO CÍVEL Nº 399.617-4 - BELO HORIZONTE

27.08.2003

EMENTA: COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PRELIMINAR - ERRO QUANTO À PROPRIEDADE DO RECURSO - SENTENÇA TERMINATIVA - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CORRETA - PRELIMINAR AFASTADA - PROMISSÁRIO COMPRADOR DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - DESNECESSIDADE DE REGISTRO - PROVA DA AVENÇA - VINCULAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO - PREVALÊNCIA DA TESE AUTORAL - ART. 333 DO CPC - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - DISPENSA, PELAS PARTES, DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DA NORMA INSCULPIDA NO ART. 515, § 3º, DO CPC.

O fato de a sentença monocrática ter extinto o processo sem julgamento do mérito não retira a propriedade da interposição do recurso de apelação pela parte vencida, não havendo, portanto, que se cogitar do manejo de agravo de instrumento.

O compromissário comprador é legitimado passivamente para responder pelos débitos decorrentes do pagamento de taxas condominiais.

De acordo com o art. 333, incisos I e II do Código de Processo Civil, cada parte tem o ônus de provar o teor de suas alegações, sendo certo que, apresentando o autor a prova da existência do contrato de promessa de compra e venda, e não trazendo o réu, para os autos, a comprovação acerca do desfazimento daquela avença, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe.

No procedimento sumário, a parte ré deve trazer, com sua contestação, toda documentação que embase suas alegações, assim como sua pretensão acerca da prova a ser produzida. Se esta é dispensada, nos moldes preconizados para aludido procedimento, pode o Tribunal proceder ao julgamento da demanda, como autorizado pelo disposto no art. 515, §3º, do Código de Processo Civil.

Se a quantia cobrada revela-se excessiva, a sua adequação aos termos da Convenção de Condomínio e índice de correção monetária a incidir sobre o débito é medida que se impõe.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 399.617-4, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITÁLIA e Apelado (a) (os) (as): ZEDEQUIAS FERNANDES CASTRO e OUTRO,

ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Juiz EDILSON FERNANDES e dele participaram os Juízes VIEIRA DE BRITO (Relator), MAURÍCIO BARROS (1º Vogal) e ALBERGARIA COSTA (2ª Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 27 de agosto de 2003.

JUIZ VIEIRA DE BRITO

Relator

V O T O

O SR. JUIZ VIEIRA DE BRITO:

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio do Edifício Itália contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível desta Capital, que, em sede de ação de cobrança, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, por considerar os ora apelados, Zedequias Fernandes Castro e Gláucia Gonçalves Castro parte ilegítima para figurar no feito, porquanto não serem proprietários do apartamento cujas taxas condominiais estão sendo cobradas.

Inconformado, apela o sucumbente, alegando que no contrato de promessa de compra e venda encetado pelos apelados e juntado aos autos às fls. 10/13 há cláusula conferindo caráter irrevogável e irretratável ao pacto, asseverando que o fato de os recorridos não residirem no imóvel em nada altera sua responsabilidade pelo pagamento ora pleiteado. Sustenta que a posse do bem já fora disponibilizada aos apelados, sendo irrelevante se exerceram ou não tal direito. Assevera que a jurisprudência é remansosa no sentido de que não é indispensável o registro do contrato de promessa de compra e venda no competente cartório, colacionando julgados que corroboram tal entendimento. Pedem o provimento do apelo, "para reformar a sentença, condenando os apelados no pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas, invertendo o ônus da sucumbência" (fls. 38).

Em suas contra-razões, os recorridos suscitam preliminar de não cabimento do recurso de apelação na hipótese, porquanto, ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus, o MM. Magistrado a quo proferiu sentença terminativa, a qual tem caráter de decisão, desafiando, portanto o manejo do Agravo de Instrumento. Acrescentam que não houve motivação para a interposição do recurso, consoante exige o art. 514 do CPC. Dizem que, pelo fato de o recurso cabível ser aquele de agravo, o preparo ocorreu após os dez dias legalmente concedidos para a apresentação da insurgência, configurando-se, destarte, a deserção. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença guerreada, frisando que esta instância recursal somente poderá se pronunciar acerca da questão decidida, ou seja, sobre a legitimidade/ilegitimidade passiva dos mesmos para a lide, sob pena de ferir-se o princípio do duplo grau de jurisdição.

Eis o breve relatório.

Inicialmente, devem ser analisadas as preliminares levantadas pelos recorridos em suas contra-razões, e, como estão intimamente ligadas entre si, serão examinadas conjuntamente.

Dizem os apelados que a sentença terminativa, ou seja, aquela que extingue o processo sem julgamento de mérito, configura decisão que desafia recurso de agravo de instrumento e não de apelação. E que, por conseguinte, sendo aviado o apelo após o decurso do prazo de dez dias concedido por lei para o manejo do agravo, estaria deserto o recurso, vez que seu preparo fora intempestivo.

Não há qualquer pertinência ao alegado preliminarmente.

Isto porque a legislação processual civil é muito clara ao determinar que o processo poderá ser extinto com ou sem julgamento do mérito, o que ocorrerá através de sentença.

"Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§1º. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa" (destaquei).

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