Acórdão nº 1.0000.00.314565-3/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Mayo de 2003

Magistrado ResponsávelAudebert Delage
Data da Resolução15 de Mayo de 2003
SúmulaNão Conheceram Do Recurso Adesivo e Negaram Provimento Ao Principal.

EMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ENTREGA DE CHAVES - RECUSA DE RECEBIMENTO FUNDADA NA INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECUSA - HÁ MEIOS PRÓPRIOS PARA SE EFETIVAR TAL COBRANÇA - A ALUDIDA RECUSA CONSTA DE FORMA EXPRESSA NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA - PROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.314.565-3/00 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): ATAÍDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA, MUNICÍPIO POÇOS CALDAS - ADESIVO - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT DELAGE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO AO PRINCIPAL.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2003.

DES. AUDEBERT DELAGE - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:

VOTO

Trata-se, primeiramente, de recurso de apelação, interposto por Ataíde de Oliveira Teixeira, contra a sentença de f. 119/122, que julgou procedente a ação de Consignação em Pagamento lhe foi proposta pelo Município de Poços de Caldas, decretando a extinção da relação contratual advinda de locação entre eles firmada, condenando-o, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Ao contra-razoar o recurso, o Município autor apelou adesivamente.

O apelante Ataíde de Oliveira Teixeira, em suas razões recursais, f. 44/49, alega, em sede de preliminar, a violação de dispositivos processuais que levariam a nulidade de todos os atos processuais desde a citação, já que não houve o depósito das chaves nos 05 dias subseqüentes à interposição da inicial, tendo sido citado o réu sem que o imprescindível depósito fosse realizado, segundo prescreve norma do art. 893, I do CPC. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, asseverando que o Município autor não fez prova de que o réu recusou-se a receber as chaves do imóvel locado, que só foi desocupado em 09/01/2001, 12 dias após a data de término do contrato.

O Município de Poços de Caldas, no recurso adesivo interposto, pleiteia a alteração da data estipulada na sentença para a extinção da relação jurídica entre as partes, do dia 26/04/2001, data do depósito das chaves, para o dia 09/01/2001, data da efetiva desocupação.

Como relatório adoto, ainda, o da r. decisão hostilizada, acrescentando que as contra-razões foram regularmente apresentadas e...

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