Acórdão nº 2.0000.00.406084-8/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Octubre de 2003

Magistrado ResponsávelDídimo Inocêncio de Paula
Data da Resolução16 de Octubre de 2003
SúmulaDeram Provimento, Vencido o Desembargador Relator

EMENTA: INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORATIVA.

O apelante foi considerado apto em exame admissional e a empregadora se omitiu em realizar o exame demissional. Os depoimentos testemunhais relatam acidente de trabalho ocorrido com produto químico. O benzeno, químico causador da moléstia contraída pelo apelante, é utilizado na cadeia produtiva da empresa apelada. A apelada se negou a fornecer ao Perito elementos necessários à cabal demonstração do nexo causal, se eximindo de contribuir para a busca da verdade real, não podendo se favorecer de sua própria falta. Comprovada omissão da empregadora em diligenciar no sentido de efetivar a proteção dos trabalhadores contra o contato com químicos utilizados na produção. Devida indenização por danos materiais e morais.

V.v.: Não há cogitar de indenização por desenvolvimento de leucopenia quando o autor não comprova que adquiriu a moléstia em virtude do exercício de suas atividades laborais na empresa ré, encontrando-se ausente, destarte, o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 406.084-8, da Comarca de BETIM, sendo Apelante (s): JOSÉ GUILHERME DOS SANTOS JÚNIOR e Apelado (a) (os) (as): FORMTAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,

ACORDA, em Turma, a Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.

Presidiu o julgamento o Juiz DÁRCIO LOPARDI MENDES (Vogal) e dele participaram os Juízes DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA (Relator, vencido) e HELOÍSA COMBAT (Revisora e Relatora para o acórdão).

Belo Horizonte, 16 de outubro de 2003.

JUIZ DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA

Relator, vencido

JUÍZA HELOÍSA COMBAT

Revisora e Relatora para o acórdão

JUIZ DÁRCIO LOPARDI MENDES

Vogal

V O T O S

JUIZ DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA:

Trata-se de ação de indenização, objetivando o apelante reparação pelos danos morais e materiais que teria sofrido em virtude da leucopenia de que é portador, oriunda do manuseio de substâncias químicas no exercício de suas funções na empresa apelada.

Sustenta o recorrente que restaram comprovadas as más condições de trabalho na recorrida, não havendo fornecimento de EPI´s nem adoção de medidas destinadas a minorar o sofrimento dos trabalhadores em virtude dos produtos tóxicos com que lidavam. Sustenta que a leucopenia que desenvolveu advém de contato com substância mielotóxica, ocorrido durante seu trabalho na ré, onde operava não somente com o TDI, mas também com poliuretano e desmoldantes. Lembra que a perícia não foi conclusiva acerca do nexo causal em virtude de a recorrida não ter ofertado os documentos necessários ao deslinde da lide.

Contra-razões às f. 257/261.

É o breve relato.

Conheço do recurso, pois que tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade; ausente o preparo, por estar o apelante a litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.

Preliminares não havendo a serem examinadas, passo ao deslinde do mérito.

Cediço é que constituem pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil o dano, a culpa e o nexo causal entre ambos; ausente um destes requisitos, inviável é o reconhecimento do direito à indenização, ainda que os outros dois elementos estejam presentes no caso concreto.

Neste tempo, cumpre ressaltar que tenho por ausente o requisito atinente ao nexo causal.

Com efeito, dos elementos probatórios coligidos aos autos não se pode concluir decorra a leucopenia apresentada pelo autor direta ou indiretamente do exercício de suas funções na empresa recorrida, não havendo nem mesmo indícios suficientes a indicar que o autor desenvolveu referida moléstia em virtude de seu emprego.

Isso porque, na perícia realizada em juízo, o douto expert, se por um lado não excluiu definitivamente o nexo causal, por outro, também não o confirmou peremptoriamente, limitando-se tão somente a asseverar que

"não se pode afastar a possibilidade de nexo causal entre o quadro clínico, alterações hematológicas e exposição a produtos mielotóxicos" (f. 126).

E nem se argumente não tenha sido o laudo conclusivo por não terem sido fornecidas informações referentes aos riscos ocupacionais, uso de equipamentos de proteção coletiva e individual e em relação ao processo de produção dos itens fabricados na apelada, bem como os produtos químicos nela envolvidos.

Ora, de curial saber que o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito é do autor, que deve comprovar a presença de todos os elementos necessários para a percepção da verba indenizatória que persegue, mormente por ser a responsabilidade do empregador pelos danos causados a seus prepostos de caráter subjetivo, nos termos do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal.

"ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR.

- Segundo o art. 7º, XXVIII, da Constituição, a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é subjetiva, submetendo-se aos requisitos do art. 159 do Código Civil." (TAMG, 4ª Câmara Cível, Ap 0337723-1, rel. Juíza Maria Elza, julgado em 17.10.2001)

"ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. APLICABILIDADE. ELEMENTOS. CULPA. AUSÊNCIA. PROVA. ÔNUS.

- Ao contrário do que acontece com a lei da infortunística, em que o risco próprio da atividade empresarial é coberto pelo seguro social, a indenização por acidente de trabalho, com base na responsabilidade civil, só é devida quando o autor demonstra que o dano sofrido foi resultante da ação culposa ou dolosa do empregador.

- Ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito.

- Recurso não provido." (TAMG, 2ª Câmara Cível, Ap 0339931-1, rel. Juiz Manuel Saramago, julgado em 11.09.2001)

Assim, é de se gizar que o recorrente não teceu qualquer consideração posterior em relação ao inconclusivo laudo pericial, não elaborando quesitos outros nem pleiteando explicações do vistor, também não se empenhando em requisitar de forma contundente os documentos e informações ditos sonegados pela ré ou mesmo em comprovar por meios outros que à época em que laborava na apelada tinha contato com substâncias químicas que pudessem ensejar o surgimento da leucopenia.

Destarte, pouco importa se...

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