Acórdão nº 1.0000.00.295272-9/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Septiembre de 2003

Magistrado ResponsávelFernando Bráulio
Data da Resolução11 de Septiembre de 2003
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaEm Reexame Necessário, Reformaram a Sentença, Prejudicado o Recurso Voluntário, Vencido o Relator.

EMENTA: CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - NOMEAÇÃO E POSSE EM SEGUNDO CARGO TÉCNICO PÚBLICO, ANTES DA APOSENTADORIA EM CARGO TÉCNICO EFETIVO JÁ OCUPADO - LICENÇA SEM VENCIMENTO - ARTIFÍCIO INCAPAZ DE AFASTAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ACÚMULO - VEDAÇÃO CONSTANTE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 37, XVI, DA C.F./88 - ARTIGO 11 DA EC Nº 20/98 - EXCEPCIONALIDADE AO §10 DO ARTIGO 37 INAPLICÁVEL À SITUAÇÃO DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. Ressaindo dos autos que a Autora fora nomeada e empossada para segundo cargo público antes que fosse aposentada do outro cargo efetivo ocupado não se há como lhe aplicar a excepcionalidade de que trata o artigo 11 da EC nº 20/98, que trata de nova investidura de servidor já inativo, ainda que tenha estado em licença sem vencimento de um dos cargos, sendo evidente que a acumulação pretendida fere o artigo 37, XVI, da Constituição Federal, mesmo em sua redação original.

V.V.

AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS. SITUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Não havendo vedação constitucional à época em que funcionária pública cumulava a percepção de vencimentos por exercício de cargo mediante concurso público com os proventos de aposentadoria, impõe-se a confirmação da sentença por meio da qual foi-lhe concedida a segurança por ela impetrada com base no direito adquirido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.295272-9/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JD 3ª V. FAZ. DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): MARIA NEUZA FONSECA MANO - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BRÁULIO - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. PEDRO HENRIQUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, VENCIDO O RELATOR.

Belo Horizonte, 11 de setembro de 2003.

DES. PEDRO HENRIQUES - Relator para o acórdão.

DES. FERNANDO BRÁULIO - Relator vencido.NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:

VOTO

Conheço da remessa de ofício, decorrente da exigência do duplo grau de jurisdição.

Conheço igualmente da apelação, recurso próprio, tempestivo, sem preparo por achar-se dele isento o apelante.

A sentença apelada não merece reparos.

É que a situação dos presentes autos é anterior à vedação constitucional introduzida no art. 37 pela Emenda Constitucional nº 20/98, havendo a ora apelada, comprovado, por meio da juntada de documentos, que, já aposentada no cargo de diretora de escola, na data de 8 de fevereiro de 1992, foi aprovada em concurso público, tendo sido nomeada em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98.

Ocorre que, à época dos fatos acima mencionados não havia proibição no art. 37 relativamente à acumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria, restando evidente o direito da autora, ora apelada, à manutenção da situação que era lícita à luz da norma constitucional então vigente.

A jurisprudência trazida à colação pelo apelante, atinente à inexistência de direito adquirido, diz respeito a situação diferente daquela dos presentes autos. Tratam os citados arestos de hipóteses em que já não havia permissão para a acumulação de vencimentos pelo exercício de cargo com proventos de aposentadoria, sendo diversa a situação da impetrante, ora apelada.

A nova disposição legal que exclui a possibilidade de cumulação de vencimentos com provimentos não pode aplicar-se a situação subjetiva que já se encontrava constituída sob a vigência da norma anterior, sob pena de ver-se ameaçada a segurança das relações jurídicas.

Nesse sentido, é elucidativa a lição de José Afonso da Silva acerca do direito subjetivo e seu correlato, o direito adquirido:

"Para compreendermos um pouco melhor o que seja o direito adquirido, cumpre relembrar o que se disse acima sobre o direito subjetivo: é um direito exercitável segunda a vontade do titular e exigível na via jurisdicional quando seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado à prestação correspondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente prestado, tornou-se situação jurídica consumada (direito consumado, direito satisfeito, extinguiu-se a relação jurídica que o fundamentava). Por exemplo, quem tinha o direito de casar de acordo com as regras de uma lei, e casou-se, seu direito foi exercido, consumou-se. A lei nova não tem o poder de desfazer a situação jurídica consumada. A lei nova não pode descasar o descasado, porque estabeleceu regras diferentes para o casamento.

Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo a lei nova, tranforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e...

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