Acórdão nº 1.0000.00.295272-9/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Septiembre de 2003
Magistrado Responsável | Fernando Bráulio |
Data da Resolução | 11 de Septiembre de 2003 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
Súmula | Em Reexame Necessário, Reformaram a Sentença, Prejudicado o Recurso Voluntário, Vencido o Relator. |
EMENTA: CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - NOMEAÇÃO E POSSE EM SEGUNDO CARGO TÉCNICO PÚBLICO, ANTES DA APOSENTADORIA EM CARGO TÉCNICO EFETIVO JÁ OCUPADO - LICENÇA SEM VENCIMENTO - ARTIFÍCIO INCAPAZ DE AFASTAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ACÚMULO - VEDAÇÃO CONSTANTE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 37, XVI, DA C.F./88 - ARTIGO 11 DA EC Nº 20/98 - EXCEPCIONALIDADE AO §10 DO ARTIGO 37 INAPLICÁVEL À SITUAÇÃO DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. Ressaindo dos autos que a Autora fora nomeada e empossada para segundo cargo público antes que fosse aposentada do outro cargo efetivo ocupado não se há como lhe aplicar a excepcionalidade de que trata o artigo 11 da EC nº 20/98, que trata de nova investidura de servidor já inativo, ainda que tenha estado em licença sem vencimento de um dos cargos, sendo evidente que a acumulação pretendida fere o artigo 37, XVI, da Constituição Federal, mesmo em sua redação original.
V.V.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS. SITUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Não havendo vedação constitucional à época em que funcionária pública cumulava a percepção de vencimentos por exercício de cargo mediante concurso público com os proventos de aposentadoria, impõe-se a confirmação da sentença por meio da qual foi-lhe concedida a segurança por ela impetrada com base no direito adquirido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.295272-9/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JD 3ª V. FAZ. DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): MARIA NEUZA FONSECA MANO - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BRÁULIO - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. PEDRO HENRIQUES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, VENCIDO O RELATOR.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2003.
DES. PEDRO HENRIQUES - Relator para o acórdão.
DES. FERNANDO BRÁULIO - Relator vencido.NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:
VOTO
Conheço da remessa de ofício, decorrente da exigência do duplo grau de jurisdição.
Conheço igualmente da apelação, recurso próprio, tempestivo, sem preparo por achar-se dele isento o apelante.
A sentença apelada não merece reparos.
É que a situação dos presentes autos é anterior à vedação constitucional introduzida no art. 37 pela Emenda Constitucional nº 20/98, havendo a ora apelada, comprovado, por meio da juntada de documentos, que, já aposentada no cargo de diretora de escola, na data de 8 de fevereiro de 1992, foi aprovada em concurso público, tendo sido nomeada em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98.
Ocorre que, à época dos fatos acima mencionados não havia proibição no art. 37 relativamente à acumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria, restando evidente o direito da autora, ora apelada, à manutenção da situação que era lícita à luz da norma constitucional então vigente.
A jurisprudência trazida à colação pelo apelante, atinente à inexistência de direito adquirido, diz respeito a situação diferente daquela dos presentes autos. Tratam os citados arestos de hipóteses em que já não havia permissão para a acumulação de vencimentos pelo exercício de cargo com proventos de aposentadoria, sendo diversa a situação da impetrante, ora apelada.
A nova disposição legal que exclui a possibilidade de cumulação de vencimentos com provimentos não pode aplicar-se a situação subjetiva que já se encontrava constituída sob a vigência da norma anterior, sob pena de ver-se ameaçada a segurança das relações jurídicas.
Nesse sentido, é elucidativa a lição de José Afonso da Silva acerca do direito subjetivo e seu correlato, o direito adquirido:
"Para compreendermos um pouco melhor o que seja o direito adquirido, cumpre relembrar o que se disse acima sobre o direito subjetivo: é um direito exercitável segunda a vontade do titular e exigível na via jurisdicional quando seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado à prestação correspondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente prestado, tornou-se situação jurídica consumada (direito consumado, direito satisfeito, extinguiu-se a relação jurídica que o fundamentava). Por exemplo, quem tinha o direito de casar de acordo com as regras de uma lei, e casou-se, seu direito foi exercido, consumou-se. A lei nova não tem o poder de desfazer a situação jurídica consumada. A lei nova não pode descasar o descasado, porque estabeleceu regras diferentes para o casamento.
Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo a lei nova, tranforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e...
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