Acórdão nº 1.0000.00.342996-6/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Octubre de 2003
Magistrado Responsável | Pedro Henriques |
Data da Resolução | 16 de Octubre de 2003 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
Súmula | Deram Provimento Ao Recurso. |
EMENTA: CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES PAGOS, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE - ESPÓLIO DA FALECIDA PENSIONISTA: LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM' - CARÊNCIA DE AÇÃO SENTENCIADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §3º DO C.P.C.: JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL, DE CAUSA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ARTIGOS 40, § 5º (ATUAL §7º), DA C.F./88 E 36, §5º, DA C.E./89: AUTO- APLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 195, § 5º, DA C.F./88 E COM A LC Nº 101/2000 - RECURSO PROVIDO - JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% AO MÊS: OBEDIÊNCIA AO DECRETO-LEI Nº 2.322/87. 1. É o espólio parte legítima para postular o recebimento de diferenças entre o que receberia o servidor, se vivo estivesse, e o benefício de pensão por morte pago à inventariada, mormente por se tratar de direito que pertenceria a de cujus' e que a seu patrimônio deveria ter sido incorporado. 2. O valor da pensão por morte deve, nos termos dos artigos 40, § 5º (atual § 7º), da C.F./88, e 36, §5º, da C.E./89, corresponder "à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido", sendo este dispositivo de aplicabilidade imediata, não podendo ter o significado esvaziado por legislação infraconstitucional, nem sendo incompatível com o artigo 195, § 5º, da C.F./88 ou com a LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), irrelevante que a data do falecimento seja anterior à Lei Estadual nº 13455/2000. 3. A teor da novel redação do parágrafo 3º do artigo 515 do C.P.C., em casos de extinção do processo, sem julgamento de mérito, pode o tribunal, versando a causa sobre questão exclusivamente de direito e se estiver em condições, julgar desde logo a lide. 4. Cabível a condenação em de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Decreto-Lei nº 2.322/87. 4. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.342996-6/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESPÓLIO DE THEREZINHA MORELLI GENTIL ALVES, REPDO. P/ INVTE. HELGA DALVA GENTIL ALVES - APELADO(S): IPSEMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO HENRIQUES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2003.
DES. PEDRO HENRIQUES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PEDRO HENRIQUES:
VOTO
Reunidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo espólio de Therezinha Morelli Gentil Alves, representado pela inventariante Helga Dalva Gentil Alves (fls. 115/123-TJ) em face da r. sentença (fls. 110/113-TJ) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que julgou extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil a Ação Ordinária de Cobrança' ajuizada por aquele contra o IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Adotando-se o relatório da r. sentença (fls. 110/113-TJ), acrescente-se que, naquela oportunidade, o MM. Juiz acolhe a preliminar de ilegitimidade ativa, asseverando que "o espólio não é beneficiário ou pensionista, cumprindo ressaltar que desaparece com o julgamento da partilha. Também não há que se falar em substituição processual, uma vez que herdeiro não se constitui, necessariamente, em dependente previdenciário", completando, ainda, que "(...) a pensão não é devida a espólio, muito menos a seus herdeiros ou inventariantes, por se tratar de um direito personalíssimo, mas, sim e apenas, a beneficiários, como tais elencados nas normas legais de regência" (fl. 112-TJ), pelo que extingue o feito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor às custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, pagamento dispensado por força do art. 12 da Lei nº 1060/50.
Inconformado, o Autor recorre (fls. 115/123-TJ), alegando, em resumo, que a r. decisão equivoca-se ao aplicar e interpretar o art. 6º do Código de Processo Civil, já que "o inventário está no seu curso, não havendo partilha e distribuição de bens aos herdeiros e sucessores e, isto, por força do artigo 12, inciso V, do CPC, que legitima o espólio a ingressar em juízo para pleitear direitos do acervo do de cujos, da massa patrimonial deixada pela falência, pois, desde logo, transmite-se o direito de ação com a herança e o exercício dele cabe ao espólio" (fl. 117-TJ); insurge-se contra a definição do direito material dada pela r. sentença, afirmando que não pede pensão, mas, sim, as diferenças de pensão vencidas que já integravam o acervo da falecida, requerendo seja dado provimento ao recurso, julgando-se o mérito da lide no Tribunal, consoante previsão do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil.
Contra-razões apresentadas (fls. 128/130-TJ).
Autos distribuídos neste Eg. Tribunal de Justiça (fls. 133/134-TJ), vieram à conclusão do Relator (fl. 135-TJ).
Da análise de todo o processado, tem-se que deve ser dado provimento ao recurso.
Senão vejamos.
Compulsando-se os autos, tem-se que, na inicial (fls. 02/09-TJ), diz o Autor, ora Apelante, que Therezinha Morelli Gentil Alves era beneficiária de pensão por morte do falecido cônjuge, servidor público do Estado de Minas Gerais, recebendo, mensalmente, do IPSEMG, o benefício; entretanto, insurge-se contra o valor recebido, considerado aquém do devido, em face do disposto no art. 36, parágrafo 5º, da Constituição Estadual, assim como no art. 40, parágrafos 7º e 8º, da Constituição Federal, sendo que a falecida esposa, ainda em vida, postulara junto à autarquia a atualização dos valores por esta pagos, assim como o pagamento de diferenças, não tendo logrado êxito, daí que entende que o espólio faz jus ao "pagamento de todas as diferenças vencidas, que deverão ser calculadas com base no valor da totalidade dos vencimentos que receberia o falecido servidor, se vivo estivesse, no exercício de sua função, deduzidas as rendas mensais de pensão pagas pela ré à autora, inclusive diferenças relativas às gratificações natalinas (...), atualizadas monetariamente por índices oficiais plenos, desde quando devidos, conforme for apurado em liquidação de sentença, por cálculos aritméticos, incidindo-se, também, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, por se tratar de crédito de natureza jurídica alimentar, na forma do artigo 3º, do Decreto Lei 2.322/87" (sic, fl. 08-TJ), observando-se a prescrição qüinqüenal.
O MM. Juiz, entretanto, fez constar na r. sentença que
"o espólio não é beneficiário ou pensionista, cumprindo ressaltar que desaparece com o julgamento da partilha. Também não há que se falar em substituição processual, uma vez que herdeiro não se constitui, necessariamente, em dependente previdenciário.
É que a pensão não é devida a espólio, muito menos a seus herdeiros ou inventariantes, por se tratar de um direito personalíssimo, mas, sim e apenas, a beneficiários, como tais elencados nas normas legais de regência (...).
Cumpre ressaltar que a pensão previdenciária tem natureza alimentar, e devido a seu caráter personalíssimo, não pode ser transmitida ao espólio, e muito menos aos herdeiros. Portanto, sobrevindo a morte da ex-beneficiária, não há mais que se falar em direito sucessório a inventariar" (fl. 112-TJ),
entendimento com o qual, data venia, não se comunga.
De fato, não se ignora que, em regra, a titularidade da ação vincula-se à titularidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO