Acórdão nº 1.0000.00.342996-6/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Octubre de 2003

Magistrado ResponsávelPedro Henriques
Data da Resolução16 de Octubre de 2003
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaDeram Provimento Ao Recurso.

EMENTA: CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES PAGOS, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE - ESPÓLIO DA FALECIDA PENSIONISTA: LEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM' - CARÊNCIA DE AÇÃO SENTENCIADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §3º DO C.P.C.: JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL, DE CAUSA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ARTIGOS 40, § 5º (ATUAL §7º), DA C.F./88 E 36, §5º, DA C.E./89: AUTO- APLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 195, § 5º, DA C.F./88 E COM A LC Nº 101/2000 - RECURSO PROVIDO - JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% AO MÊS: OBEDIÊNCIA AO DECRETO-LEI Nº 2.322/87. 1. É o espólio parte legítima para postular o recebimento de diferenças entre o que receberia o servidor, se vivo estivesse, e o benefício de pensão por morte pago à inventariada, mormente por se tratar de direito que pertenceria a ‘de cujus' e que a seu patrimônio deveria ter sido incorporado. 2. O valor da pensão por morte deve, nos termos dos artigos 40, § 5º (atual § 7º), da C.F./88, e 36, §5º, da C.E./89, corresponder "à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido", sendo este dispositivo de aplicabilidade imediata, não podendo ter o significado esvaziado por legislação infraconstitucional, nem sendo incompatível com o artigo 195, § 5º, da C.F./88 ou com a LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), irrelevante que a data do falecimento seja anterior à Lei Estadual nº 13455/2000. 3. A teor da novel redação do parágrafo 3º do artigo 515 do C.P.C., em casos de extinção do processo, sem julgamento de mérito, pode o tribunal, versando a causa sobre questão exclusivamente de direito e se estiver em condições, julgar desde logo a lide. 4. Cabível a condenação em de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Decreto-Lei nº 2.322/87. 4. Recurso provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.342996-6/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESPÓLIO DE THEREZINHA MORELLI GENTIL ALVES, REPDO. P/ INVTE. HELGA DALVA GENTIL ALVES - APELADO(S): IPSEMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO HENRIQUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 16 de outubro de 2003.

DES. PEDRO HENRIQUES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEDRO HENRIQUES:

VOTO

Reunidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo espólio de Therezinha Morelli Gentil Alves, representado pela inventariante Helga Dalva Gentil Alves (fls. 115/123-TJ) em face da r. sentença (fls. 110/113-TJ) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que julgou extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil a ‘Ação Ordinária de Cobrança' ajuizada por aquele contra o IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

Adotando-se o relatório da r. sentença (fls. 110/113-TJ), acrescente-se que, naquela oportunidade, o MM. Juiz acolhe a preliminar de ilegitimidade ativa, asseverando que "o espólio não é beneficiário ou pensionista, cumprindo ressaltar que desaparece com o julgamento da partilha. Também não há que se falar em substituição processual, uma vez que herdeiro não se constitui, necessariamente, em dependente previdenciário", completando, ainda, que "(...) a pensão não é devida a espólio, muito menos a seus herdeiros ou inventariantes, por se tratar de um direito personalíssimo, mas, sim e apenas, a beneficiários, como tais elencados nas normas legais de regência" (fl. 112-TJ), pelo que extingue o feito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor às custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, pagamento dispensado por força do art. 12 da Lei nº 1060/50.

Inconformado, o Autor recorre (fls. 115/123-TJ), alegando, em resumo, que a r. decisão equivoca-se ao aplicar e interpretar o art. 6º do Código de Processo Civil, já que "o inventário está no seu curso, não havendo partilha e distribuição de bens aos herdeiros e sucessores e, isto, por força do artigo 12, inciso V, do CPC, que legitima o espólio a ingressar em juízo para pleitear direitos do acervo do de cujos, da massa patrimonial deixada pela falência, pois, desde logo, transmite-se o direito de ação com a herança e o exercício dele cabe ao espólio" (fl. 117-TJ); insurge-se contra a definição do direito material dada pela r. sentença, afirmando que não pede pensão, mas, sim, as diferenças de pensão vencidas que já integravam o acervo da falecida, requerendo seja dado provimento ao recurso, julgando-se o mérito da lide no Tribunal, consoante previsão do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil.

Contra-razões apresentadas (fls. 128/130-TJ).

Autos distribuídos neste Eg. Tribunal de Justiça (fls. 133/134-TJ), vieram à conclusão do Relator (fl. 135-TJ).

Da análise de todo o processado, tem-se que deve ser dado provimento ao recurso.

Senão vejamos.

Compulsando-se os autos, tem-se que, na inicial (fls. 02/09-TJ), diz o Autor, ora Apelante, que Therezinha Morelli Gentil Alves era beneficiária de pensão por morte do falecido cônjuge, servidor público do Estado de Minas Gerais, recebendo, mensalmente, do IPSEMG, o benefício; entretanto, insurge-se contra o valor recebido, considerado aquém do devido, em face do disposto no art. 36, parágrafo 5º, da Constituição Estadual, assim como no art. 40, parágrafos 7º e , da Constituição Federal, sendo que a falecida esposa, ainda em vida, postulara junto à autarquia a atualização dos valores por esta pagos, assim como o pagamento de diferenças, não tendo logrado êxito, daí que entende que o espólio faz jus ao "pagamento de todas as diferenças vencidas, que deverão ser calculadas com base no valor da totalidade dos vencimentos que receberia o falecido servidor, se vivo estivesse, no exercício de sua função, deduzidas as rendas mensais de pensão pagas pela ré à autora, inclusive diferenças relativas às gratificações natalinas (...), atualizadas monetariamente por índices oficiais plenos, desde quando devidos, conforme for apurado em liquidação de sentença, por cálculos aritméticos, incidindo-se, também, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, por se tratar de crédito de natureza jurídica alimentar, na forma do artigo 3º, do Decreto Lei 2.322/87" (sic, fl. 08-TJ), observando-se a prescrição qüinqüenal.

O MM. Juiz, entretanto, fez constar na r. sentença que

"o espólio não é beneficiário ou pensionista, cumprindo ressaltar que desaparece com o julgamento da partilha. Também não há que se falar em substituição processual, uma vez que herdeiro não se constitui, necessariamente, em dependente previdenciário.

É que a pensão não é devida a espólio, muito menos a seus herdeiros ou inventariantes, por se tratar de um direito personalíssimo, mas, sim e apenas, a beneficiários, como tais elencados nas normas legais de regência (...).

Cumpre ressaltar que a pensão previdenciária tem natureza alimentar, e devido a seu caráter personalíssimo, não pode ser transmitida ao espólio, e muito menos aos herdeiros. Portanto, sobrevindo a morte da ex-beneficiária, não há mais que se falar em direito sucessório a inventariar" (fl. 112-TJ),

entendimento com o qual, data venia, não se comunga.

De fato, não se ignora que, em regra, a titularidade da ação vincula-se à titularidade...

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