Decisão Monocrática nº 5020715-09.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, 2ª Turma, 17 de Enero de 2013

Número do processo5020715-09.2012.404.0000
Data17 Janeiro 2013

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (complementada pela decisão dos embargos de declaração), assim vazada:

A União ajuíza medida cautelar fiscal visando à indisponibilidade dos bens de Perkons S.A. e dos responsáveis solidários constantes da ação fiscal conforme indicado na inicial, até o limite do crédito tributário constituído no processo administrativo nº 11.516.722.572/2011-11, no montante de R$ 57.061.990,71(cinquenta e sete milhões sessenta e um mil novecentos e noventa reais e setenta e um centavos) .

Fundamenta a pretensão nos incisos do art. 2º, da Lei nº 8.397/92.

Argumenta, em síntese, que os sócios da empresa PERKONS S/A constituíram outras empresas, no intuito de (1) reduzir a tributação incidente sobre a empresa mencionada, (2) efetuar blindagem patrimonial, por meio de transferência de bens e concentração de patrimônio em nome de outras empresas não relacionadas diretamente à PERKONS, (3) promover, em tese, suposta evasão de divisas para o exterior.

Afirma que a empresa LAPSEN S/A, que tinha como sócios/dirigentes SCHAUSE PARTICIPAÇÕES S/A, DONALD ELMAR SCHAUSE, WALTER ARVIDO SCHAUSE e SAMUEL DZINTAR SCHAUSA, requereu concordata preventiva em 05/1190 e teve sua auto-falência decretada em 11/08/93, estando em curso o processo falimentar. Sustenta que, enquanto tramitava a concordata, a concordatária e o réu Walter Alberto Mitt Schause constituíram em 05/3/91 a PERKONS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, que viria a se tornar a ré PERKONS S/A, que tinha sede no mesmo endereço da LAPSEN, sendo que a LAPSEN integralizou sua participação societária apresentando seu imóvel-sede, situado na BR 116, KM 399, Matrícula 2002 (3º CRI desta Capital), compreendendo o parque fabril.

Alega que na primeira alteração do contrato social, a LAPSEN cedeu e transferiu suas cotas às empresas BALTIA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, a DONALD ELMAR SCHAUSE, a SAMUEL DZINTAR SCHAUSE e a WALTER ARVIDO SCHAUSE, mencionando que a gerência passou a ser exercida por tais pessoas físicas.

Argumenta que o imóvel de Matrícula 2002 foi desincorporado na 4ª alteração contratual, porém após a decretação da falência da LAPSEN, houve um ato societário para sua reintegração, na oitava alteração contratual, em 04/03/97. Em 01/12/97, a PERKONS celebrou contrato com a LAPSEN, para locação do imóvel referido, evidenciando que a reintegração não se concretizou, porém o imóvel foi arrecadado para o processo de falência em 28/05/03.

Sustenta que pela 7ª e pela 13ª alterações contratuais, a PERKONS alterou seu objeto social. Inicialmente a empresa, cujo principal cliente é o setor público, fabricava a lombada eletrônica, prestando serviços de gerenciamento e fiscalização eletrônica. Afirma que em 16/12/02, foi transformado o tipo societário da empresa para S/A e os sócios cotistas WALTER ALBERTO MITT SCHAUSE e EDUARDO AUGUSTO PURIN SCHAUSE passaram a ser os acionistas, sendo nomeados diretores WALTER ARVIDO SCHAUSE, SAMUEL DZINTAR SCHAUSE e DONALD ELMAR SCHAUSE.

Afirma que na primeira assembléia, em 30/12/02, houve a mudança nos acionistas da PERKONS S/A, que passaram a ser as pessoas jurídicas NAUDIN PARTICIPAÇÕES S/A, DARGOS PARTICIPAÇÕES S/A e LAIME PARTICIPAÇÕES S/A. Destaca que WALTER ARVIDO SCHAUSE representa a NAUDIN PARTICIPAÇÕES S/A, SAMUEL DZINTAR SCHAUSE representa a DARGOS PARTICIPAÇÕES S/A e DONALD ELMAR SCHAUSE, a LAIME PARTICIPAÇÕES S/A. Conclui que, por meio de interpostas pessoas jurídicas, a PERKONS S/A continuou sob a administração de seus antigos dirigentes.

Ressalta que pela 14ª alteração contratual da PERKONS, em 31/12/00, o capital social foi elevado de R$ 3.700.000,00 para R$ 7.000.000,00, valores originários de moeda corrente, lucros acumulados e saldo de mútuo. Menciona que no ano-calendário 2002, a PERKONS firmou contratos de mútuo com seus acionistas/dirigentes WALTER ALBERTO MITT SCHAUSE e EDUARDO AUGUSTO PURIN SCHAUSE, que lhe emprestaram valores que tinham a receber da mesma a título de resultados (adiantamento de lucros) que totalizaram R$ 7.638.670,00.

Alega que em 26/12/02, WALTER ALBERTO MITT SCHAUSE e EDUARDO AUGUSTO PURIN SCHAUSE constituíram a empresa INTERLAIKIS PARTICIPAÇÕES LTDA, cuja integralização do capital se deu pela transferência de créditos dos sócios junto à PERKONS, através de contratos de cessão de crédito.

Afirma que, em 30/12/02, a PERKONS aumentou o seu capital no valor de R$ 900.000,00 mediante emissão de 900.000 novas ações ordinárias com ágio, ao preço de R$ 8,48 por ação.

Na época, a INTERLAIKIS PARTICIPAÇÕES LTDA adquiriu 900.000 ações da PERKONS, embora o valor nominal fosse R$ 1,00 e os sócios daquela empresa fossem diretores-acionistas desta, a aquisição do valor unitário ocorreu por R$ 8,48, gerando uma reserva de ágio de R$ 6.738.670,00 que será, na mesma assembléia, incorporada ao capital social da PERKONS.

Sustenta que a operação citada gerou o lançamento do ágio sobre investimento, escriturado na contabilidade da INTERLAIKIS, no valor de R$ 6.730.670,00, sendo que em 30/05/03, a PERKONS incorporou a INTERLAIKIS, trazendo para sua contabilidade o saldo de ágio de R$ 5.797.799,14, que passa a ser amortizado como despesa operacional pela PERKONS. Conclui que assim os lucros acumulados deixaram de ser distribuídos ou incorporados ao capital social, para se transformarem em despesa operacional, redutora das bases de cálculo de IRPJ e CSLL.

Constatou que a INTERLAIKIS serviu aos sócios como uma 'empresa veículo', que nunca teve atividades operacionais e que existiu por 5 meses. Aponta que não houve efetivo repasse nos contratos de mútuo celebrados, pois a PERKONS, intimada, não apresentou os comprovantes de recebimentos dos valores que teriam sido emprestados pelos sócios/diretores.

Afirma que as empresas HELIX BRASIL S/A e a HELIX TECHNOLOGY AND INVESTIMENS LLC, doravante HELIX BRASIL E HELIX LCC são empresas parceiras da PERKONS. Sustenta que a HELIX BRASIL é uma empresa constituída nos Estados Unidos, possuía o mesmo objeto social da PERKONS e desenvolvia suas atividades no mesmo endereço até então ocupado por esta. Destaca que foi celebrado um contrato de empreendimento conjunto entre PERKONS, HELIX BRASIL e HELIX LCC.

Concluiu a autora que HELIX BRASIL E PERKONS são uma única empresa, possuem os mesmos funcionários e que o contrato de joint venture celebrado entre estas empresas envolvendo a HELIX LCC revela o intuito de blindagem patrimonial. Para o ano-calendário 2008 e 2009, R$ 28.865.578,40 foram contabilizados como despesas na PERKONS, mas não foram reconhecidos como receitas tributáveis na HELIX. Destaca que a PERKONS apurou IRPL e CSLL com base no Lucro Real (regime de competência) e a Helix apurou os mesmos tributos com base no Lucro Presumido (regime de caixa). Além disso, mesmo sendo a HELIX credora da PERKONS, a primeira realiza empréstimos gratuitos à segunda, contabilizados na conta 11370003 - Empréstimos diversos, os quais totalizaram R$ 34.802.000,00, sobre o manto de contrato de mútuo.

Sustenta que ocorre um constante intercâmbio de bens e valores entre as empresa, destacando-se que a PERKONS se torna devedora da HELIX BRASIL, mas esta não contabiliza seu crédito, nem promove atos de cobrança.

Destaca que em 2009 e 2010, a HELIX BRASIL remeteu R$ 5.955.000,00 (cinco milhões novecentos e cinquenta e cinco mil reais ) para o exterior, tendo havido, em tese, suposta evasão de divisas.

Apurou que houve reduções de diversos impostos indevidas, configurando ilícitos tributários, bem como simulação e confusão patrimonial.

Sustenta que os fatos apurados configuram manobra destinada a dificultar a satisfação de obrigações tributárias, aplicando-se no caso em tela os incisos III, IV, V e IX, do art. 2º, da Lei nº 8.397/92.

Defende que a responsabilização das empresas HELIX BRASIL S/A e HELIX LCC está no art. 124, I do CTN e que as empresas DARGOS, LAIME E NAUDIUM estão incluídas como acionistas da ré, figurando como pessoas jurídicas interpostas, aplicando-se o art. 50 do Código Civil para desconsiderar a personalidade jurídica da ré PERKONS.

Destaca a necessidade de aplicar a desconsideração inversa da pessoa jurídica, diante da transferência de bens efetivada para blindagem patrimonial, justificando-se a responsabilidade de WALTER ALBERTO MITT SCHAUSE, SAMUEL DZINTAR SCHAUSE, WALTER ARVIDO SCHAUSE, DONALD ELMAR SCHAUSE, EDUARDO AUGUSTO PURIN SCHAUSE e JEFFERSON DO CARMO BRUCKHEIMER.

Requer a concessão liminar da medida cautelar pleiteada, para que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o limite da dívida, bem como o bloqueio de valores via Bacenjud, Renajud, expedição de ofícios à Jucepar, aos CRI, à ANAC e Capitania dos Portos do Paraná e de Santa Catarina, ao Bacen, à CVM, ao INPI.

Especificamente em relação à PERKONS e HELIX, requer expedição aos entes públicos indicados na lista anexa para considera indisponíveis os valores devidos às requeridas, até o montante da dívida.

Requer expedição de ofícios a cartórios que especifica, em relação a cada requerido.

Pleiteia a concessão das medidas em caráter liminar, procedendo-se ao bloqueio e indisponibilidade dos bens antes da citação e a atribuição de segredo de justiça ao processo, uma vez que contém informações protegidas por sigilo fiscal.

DECIDO

Para a análise dos pedidos formulados pela Fazenda Nacional, faço um apanhado dos elementos constantes nos autos e que reputo relevantes para decidir.

LAPSEN, PERKONS e INTERLAIKS

LAPSEN foi constituída pelos sócios DONALD, SAMUEL E WALTER ARVIDO SCHAUSE. LAPSEN pediu concordata preventiva em 1990. A falência foi decretada em agosto de 1993. Ambas constam como reclamadas em conjunto em ações trabalhistas. Contratos de aluguel em que LAPSEN é locadora e PERKONS locatária indicam que PERKONS funcionou, se não o tempo todo, pelo menos em parte dele no nesmo endereço antes ocupado por LAPSEN. O imóvel foi arrecadado na falência em maio de 2003.

No contrato social 16 do evento 1 de PERKONS consta que são...

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