Acórdão nº 2.0000.00.429932-7/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Março de 2004

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APELAÇÃO CÍVEL N. 429.932-7 - JUIZ DE FORA - 25.3.2004

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO-DESERÇÃO AFASTADA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA - INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO NEGATIVO DE ENTIDADE DE CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - DANOS MORAIS DEVIDOS - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE ATUAIS.

- O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou grau de jurisdição.

- Nenhum juiz pode julgar de novo (nem que seja no mesmo sentido) causa já composta por sentença passada em julgado, pois, se tornar a julgá-la, irá ofender a coisa julgada.

- Aquele que promove a indevida inscrição de consumidor no SPC e/ou em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. - A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular.

- Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais. Daí caber ao juiz fixá-lo sob seu prudente arbítrio.

- Ao prejudicado cumpre provar a ocorrência de dano material, não sendo bastante a demonstração de que o fato de que se queixa, na ação, seja suscetível de provocá-lo, eis que o dano hipotético não justifica a reparação. (Juíza Beatriz Pinheiro Caires).

- Com o advento da Lei n. 8.906/94 descabe compensação de honorários advocatícios advindos da sucumbência, uma vez que estes pertencem ao advogado e não às partes, razão pela qual implica a compensação de tal verba em admissível ofensa a direito de terceiros. (Juiz Dídimo Inocêncio de Paula).

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