Acórdão nº 1.0000.00.326078-3/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Mayo de 2004

Magistrado ResponsávelTibagy Salles
Data da Resolução 4 de Mayo de 2004
Tipo de RecursoApelação Criminal (apelante)
Súmulaà Unanimidade, Rejeitaram Preliminares e Deram Provimento Parcial Para Decretar Extinta a Punibilidade Do Crime de Lesões Corporais Pelo Réu Paulo Félix de Moura.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS LEVES - LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS - PRELIMINARES - NULIDADE - INTIMAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA - CONEXÃO - NÃO-VERIFICAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - IMPEDIMENTO DE JUIZ - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - MÉRITO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - LIAME SUBJETIVO - PRESENÇA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO POSITIVA - CO-AUTORIA PELO DOMÍNIO DO FATO. Pela "mens legis" do art. 370, § 2º, do Código de Processo Penal, entende-se que não há exigência normativa que indique a necessidade de serem as intimações feitas em mão própria. Se a finalidade do ato judicial é atendida, mesmo nas situações em que outra pessoa, que não o advogado - no endereço por ele fornecido para a remessa da correspondência -, assine o aviso de recebimento de intimação pela via postal, tem-se por válido o ato judicial. A intimação via postal, com aviso de recebimento, serve para confirmar que o advogado teve, inequivocadamente, ciência prévia de algum ato processual (STJ - Rel. Min. Edson Vidigal). Não existe óbice ao julgamento anterior de processo-crime onde ensejou o fato do falso testemunho. Igualmente, não há óbice ao seu curso normal, mormente quando a ação penal pelo perjúrio não se iniciou, encontrando-se, ainda, na fase de inquérito policial. As causas de impedimento do magistrado são taxativas e as normas que as enumeram em "numerus clausus" são de direito estrito (STF - Moreira Alves). A legítima defesa é causa objetiva da exclusão da ilicitude. Só existe objetivamente, isto é, quando ocorrem, realmente, seus pressupostos objetivos. A injustiça da agressão é um dos requisitos indispensáveis à sua configuração. Daí por que, além de existir a agressão, é necessário que seja injusta, ou seja, que represente conduta autorizada pelo direito (RT 539/394). "A participação do réu no evento delituoso, caracterizada por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada com os demais agentes, torna-o suscetível de punição penal, eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo legislador, todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime, pois, em tal hipótese, há unidade de crime e pluralidade de agentes" (RT 726/555). A relevante participação de co-autor (que tem domínio do fato) afasta a participação de menor importância, mormente quando ela contribuir, efetivamente, para a ocorrência do evento danoso (delito). Em razão da violência contra a pessoa, é impossível se proceder com a substituição da pena privativa de liberdade (Lei 9.714/97 - art. 44, I, do Código Penal) quando se tratar de delito de lesões corporais gravíssimas. Da mesma forma, impossível se mostra o pleito de sua suspensão condicional, haja vista o comando legal do art. 77 do Código Penal. Recurso a que se dá parcial provimento.

APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 1.0000.00.326078-3/000 - COMARCA DE BELO VALE - APELANTE(S): PAULO FÉLIX DE MOURA, MARCOS DANIEL DE MOURA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA BELO VALE - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBAGY SALLES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL PARA DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS PELO RÉU PAULO FÉLIX DE MOURA.

Belo Horizonte, 04 de maio de 2004.

DES. TIBAGY SALLES - Relator>>>

20/04/2004

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 1.0000.00.326078-3/000 - COMARCA DE BELO VALE - APELANTE(S): PAULO FÉLIX DE MOURA, MARCOS DANIEL DE MOURA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA BELO VALE - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBAGY SALLES

Proferiu sustentação oral, pelos apelantes, a Drª. Silvana Lourenço Lobo.

O SR. DES. TIBAGY SALLES:

VOTO

Tratam os autos de recurso de apelação manejado por Paulo Félix de Moura e Marcos Daniel de Moura, contra r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Belo Vale, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público contra os apelantes, por suposta infração delitiva consistente na prática de lesões corporais perpetradas contra as vítimas Divino Dias dos Santos e Maristela Dias dos Santos.

Segundo consta dos autos, no dia 16 de agosto de 2000, por volta das 15:00 h, o apelante Paulo Félix de Moura, juntamente com seu filho, e também apelante, Marcos Daniel de Moura, foram até o local de trabalho da vítima Divino Dias dos Santos, com finalidade de com ele tirar satisfações, uma vez que a esposa do apelante Paulo Félix (mãe do apelante Marcos Daniel) havia entrado em atrito verbal com a esposa da vítima Divino Dias dos Santos (mãe da vítima Maristela Dias dos Santos).

Consta ainda que "os dois denunciados procuraram a vítima afirmando que pretendiam colocar um fim na contenda familiar, oportunidade em que os ânimos se exaltaram e os denunciados foram em direção da vítima, sendo que o denunciado Paulo se armou de um pedaço de pau, instante em que a vítima, no intuito de defender-se, lançou mão de uma enxada" (fl. 207), porém, aderindo à conduta de seu pai, o apelante Marcos Daniel segurou e imobilizou a vítima Divino, oportunidade em que o agente Paulo Félix golpeou-a, causando-lhe as lesões corporais de natureza gravíssima descritas no ACD de fls. 28/29, 35, 39/40, 46/47 e 49.

Por sua vez, a vítima Maristela Dias dos Santos, no intuito de apartar a briga e defender seu pai, foi agredida pelo apelante Paulo Félix, que, dando-lhe um soco, causou-lhe a lesão descrita no ACD de fl. 30.

Após regular processamento, os apelantes foram condenados nos termos da r. sentença de fls. 207/230, oportunidade em que, como reprimenda, foram-lhes impostas as seguintes penas:

- Paulo Félix de Moura - art. 129, § 2o, II, c/c art. 129, caput, c/c art. 29, todos do Código Penal - 2 anos e 6 meses de reclusão e 4 meses de detenção.

- Marcos Daniel de Moura - art. 129, § 2o, II, c/c art. 29, ambos do Código Penal - 2 anos de reclusão.

Inconformados com a r. sentença, os apelantes aviaram o competente recurso à fl. 236, com razões apresentadas às fls. 254/283.

Em sede de razões, exsurge o inconformismo da i. defesa dos apelantes que, inicialmente, argüiu preliminar de nulidade consistente na abertura de vista na fase do art. 499 do CPP, necessidade de suspensão do curso do processo e impedimento da Juíza de 1o grau, pedindo, na parte conclusiva do recurso, nulidade do processo desde a fase do 499, anulação da r. sentença e todos os demais atos praticados a partir do dia 15 de maio de 2002, com determinação da suspensão do curso do processo até conclusão do Inquérito Policial e possível processo por crime de falso testemunho, anulação da r. sentença e todos os atos praticados a partir do dia 15 de maio de 2002, com declaração do impedimento da Juíza Raquel de Paulo Rocha Soares.

No que diz respeito ao mérito, a i. defesa pugna pelo reconhecimento da legítima defesa e, subsidiariamente, pela desclassificação para a lesão capitulada no art. 129, § 1º, do CPB, com relação ao apelante Paulo Félix, e, ainda, ser-lhe aplicada a pena em seu mínimo legal, reconhecendo-se a causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do CPB. Ao final, pede, caso seja mantida a r. sentença, seja concedida a suspensão de sua execução e/ou a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

Com relação à co-autoria imputada a Marcos Daniel, a combativa defesa pugna pela sua absolvição (por inexistência de vínculo subjetivo caracterizador do concurso de pessoas e/ou por ter agido em legítima defesa) e, subsidiariamente, pede a desclassificação do delito para lesões corporais (sem a natureza gravíssima), reconhecendo-se, ao final, a causa de diminuição da participação de menor importância.

As contra-razões do Ministério Público vieram infirmando todos as teses defensivas.

O assistente da acusação pugnou pela manutenção do decisum fustigado.

Manifestando-se em parecer da lavra do Dr. Alceu José Torres Marques, a douta...

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