Acórdão nº 2.0000.00.406564-1/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 08 de Junho de 2004
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Resumo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - REVISÃO DO JULGADO - EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. - Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia ter-se pronunciado o Juiz ou tribunal. -Rejeitam-se os embargos de declaração, quando a matéria que se deseja declarar foi expressamente decidida e solucionada na decisão impugnada, não justificando seu acolhimento com efeitos infringentes, com o nítido objetivo de modificar a decisão ou apenas para prequestionamento, por não se tratar de sucedâneo recursal aos tribunais superiores. -Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. -O fato de o acórdão não responder a toda a argumentação legal existente não constitui omissão, como também não há qualquer ilegalidade em assim proceder, porquanto a prestação jurisdicional exige é que o magistrado exponha as razões que o levaram a decidir desta ou daquela forma.
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